TRF2 0056020-87.2015.4.02.5110 00560208720154025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS
AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2. No caso em questão, assiste razão à embargante quanto a
alegação de que a discussão a respeito da Vantagem Pecuniária Especial (VPE)
não faz parte da presente demanda, uma vez que o pagamento de tal verba foi
excluído do pedido em emenda à petição inicial, a qual foi confirmada pelo
MM. Juízo a quo. Tal erro material deve ser sanado, sem alteração no resultado
do julgamento. Dessa forma, deve ser excluído do v. acórdão qualquer menção à
referida vantagem, passando o mesmo a apresentar a seguinte redação: "Trata-se
de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL
contra a sentença, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de
Meriti/RJ, que julgou procedente o pedido de implantação da GCEF - Gratificação
de Condição Especial de Função Militar e da GRV - Gratificação por Risco de
Vida no contracheque da autora, ora apelada. (...) A autora é beneficiária de
pensão militar que foi instituída pelo seu falecido pai, da Policial Militar
do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a incorporação
aos seus proventos da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas,
respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. A
Gratificação de Condição Especial de Função Militar foi um benefício criado
pelo artigo 2º da Lei nº 10.874/2004 aos integrantes ativos e inativos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal,
cujos valores foram definidos pelo artigo 1º-A da Lei nº 11.663/2008. Por
sua vez, o artigo 117 da Lei nº 12.086/2009 instituiu a Gratificação por
Risco de Vida (GRV) em favor dos membros daquela categoria. (...) Caso o
legislador objetivasse estender a GCEF e a GRV aos policiais militares do
antigo Distrito Federal, o teria feito de maneira expressa como no artigo 65,
§ 2º da Lei nº 10.486/2002". 3. Quanto as demais alegações da embargante,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura
do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este 1 apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e
objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. A GCEF
e a GRV foram criadas exclusivamente para a carreira dos militares do atual
Distrito Federal. Desse modo, não há comando legal que promova a extensão
pretendida pela embargante, na medida em que o disposto no artigo 65 da
Lei nº 10.486/2002 se refere apenas às vantagens instituídas por aquela
Lei. 5. Depreende-se, das alegações da parte embargante, que esta pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos autos. 6. Dado parcial provimento aos embargos de declaração,
apenas para sanar o erro material apontado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS
AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2. No caso em questão, assiste razão à embargante quanto a
alegação de que a discussão a respeito da Vantagem Pecuniária Especial (VPE)
não faz parte da presente demanda, uma vez que o pagamento de tal verba foi
excluído do pedido em emenda à petição inicial, a qual foi confirmada pelo
MM. Juízo a quo. Tal erro material deve ser sanado, sem alteração no resultado
do julgamento. Dessa forma, deve ser excluído do v. acórdão qualquer menção à
referida vantagem, passando o mesmo a apresentar a seguinte redação: "Trata-se
de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL
contra a sentença, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de
Meriti/RJ, que julgou procedente o pedido de implantação da GCEF - Gratificação
de Condição Especial de Função Militar e da GRV - Gratificação por Risco de
Vida no contracheque da autora, ora apelada. (...) A autora é beneficiária de
pensão militar que foi instituída pelo seu falecido pai, da Policial Militar
do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a incorporação
aos seus proventos da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas,
respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. A
Gratificação de Condição Especial de Função Militar foi um benefício criado
pelo artigo 2º da Lei nº 10.874/2004 aos integrantes ativos e inativos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal,
cujos valores foram definidos pelo artigo 1º-A da Lei nº 11.663/2008. Por
sua vez, o artigo 117 da Lei nº 12.086/2009 instituiu a Gratificação por
Risco de Vida (GRV) em favor dos membros daquela categoria. (...) Caso o
legislador objetivasse estender a GCEF e a GRV aos policiais militares do
antigo Distrito Federal, o teria feito de maneira expressa como no artigo 65,
§ 2º da Lei nº 10.486/2002". 3. Quanto as demais alegações da embargante,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura
do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este 1 apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e
objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. A GCEF
e a GRV foram criadas exclusivamente para a carreira dos militares do atual
Distrito Federal. Desse modo, não há comando legal que promova a extensão
pretendida pela embargante, na medida em que o disposto no artigo 65 da
Lei nº 10.486/2002 se refere apenas às vantagens instituídas por aquela
Lei. 5. Depreende-se, das alegações da parte embargante, que esta pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos autos. 6. Dado parcial provimento aos embargos de declaração,
apenas para sanar o erro material apontado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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