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Jurisprudência


TRF2 0056260-06.2015.4.02.5101 00562600620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - TELEVISOR COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. - O Anexo I do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Televisores em modo de espera (Standby), no item 6.1.1.1, determina expressamente que a etiqueta deve ser colocada inteiramente no próprio aparelho, (na parte frontal do lado esquerdo para quem olha o produto de frente) de forma que seja visível ao consumidor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no que diz respeito à sua eficiência energética. Tratando-se de televisores, o objetivo maior é informar o consumo de energia em modo de espera (standby). - A alegação de o apelante não ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de ter sido encontrado apenas um televisor sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), não descaracteriza a infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação do contraditório e da ampla defesa, preferindo o autuado não apresentar recurso administrativo. - A quantificação da multa encontra-se dentro dos parâmetros fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, não se reconhecendo como exorbitante ou desproporcional - Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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