TRF2 0056260-06.2015.4.02.5101 00562600620154025101
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO
- INMETRO - TELEVISOR COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE
CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre
as competências do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens
comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos
a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos
técnicos pertinentes em vigor. - O Anexo I do Regulamento de Avaliação da
Conformidade para Televisores em modo de espera (Standby), no item 6.1.1.1,
determina expressamente que a etiqueta deve ser colocada inteiramente
no próprio aparelho, (na parte frontal do lado esquerdo para quem olha o
produto de frente) de forma que seja visível ao consumidor. - A etiqueta
de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer aos consumidores
informações acerca do desempenho dos produtos no que diz respeito à sua
eficiência energética. Tratando-se de televisores, o objetivo maior é informar
o consumo de energia em modo de espera (standby). - A alegação de o apelante
não ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que
é seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e
os atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade
pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de ter
sido encontrado apenas um televisor sem a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE), não descaracteriza a infração cometida, vez que todos os
produtos comercializados devem obedecer aos regulamentos pertinentes em vigor e
é direito do consumidor obter todas as informações necessárias a seu favor. -
O auto de infração apresenta-se devidamente justificado, com a caracterização
da infração, a descrição do produto, o seu correspondente enquadramento e
o prazo para a apresentação do contraditório e da ampla defesa, preferindo
o autuado não apresentar recurso administrativo. - A quantificação da multa
encontra-se dentro dos parâmetros fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, com
a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, não se reconhecendo como exorbitante
ou desproporcional - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO
- INMETRO - TELEVISOR COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE
CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre
as competências do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens
comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos
a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos
técnicos pertinentes em vigor. - O Anexo I do Regulamento de Avaliação da
Conformidade para Televisores em modo de espera (Standby), no item 6.1.1.1,
determina expressamente que a etiqueta deve ser colocada inteiramente
no próprio aparelho, (na parte frontal do lado esquerdo para quem olha o
produto de frente) de forma que seja visível ao consumidor. - A etiqueta
de conservação de energia -ENCE é utilizada para fornecer aos consumidores
informações acerca do desempenho dos produtos no que diz respeito à sua
eficiência energética. Tratando-se de televisores, o objetivo maior é informar
o consumo de energia em modo de espera (standby). - A alegação de o apelante
não ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que
é seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e
os atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade
pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de ter
sido encontrado apenas um televisor sem a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE), não descaracteriza a infração cometida, vez que todos os
produtos comercializados devem obedecer aos regulamentos pertinentes em vigor e
é direito do consumidor obter todas as informações necessárias a seu favor. -
O auto de infração apresenta-se devidamente justificado, com a caracterização
da infração, a descrição do produto, o seu correspondente enquadramento e
o prazo para a apresentação do contraditório e da ampla defesa, preferindo
o autuado não apresentar recurso administrativo. - A quantificação da multa
encontra-se dentro dos parâmetros fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, com
a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, não se reconhecendo como exorbitante
ou desproporcional - Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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