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Jurisprudência


TRF2 0056348-44.2015.4.02.5101 00563484420154025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM IDENTIFICANDO OS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública que julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015, por ausência de legitimidade ativa da exequente para pleitear a execução do julgado proferido na ação coletiva. 2. O título executivo judicial é originário da Ação Civil Pública nº 200551010058791, proposta pela a Associação de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, o qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%, no interregno de 29.03.2000 a 31.12.2000, às pensionistas dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. O cerne da controvérsia reside em saber se a exequente/apelante possui legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva. 3. Ilegitimidade ativa configurada. A exequente/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que expressamente autorizou a entidade associativa a manejar a ação coletiva na qual foi constituído o título executivo judicial, conforme previsto no art. 5º, XXI, da CRFB/88, tampouco fez prova de sua condição de associada ao tempo do ajuizamento da aludida demanda. Ainda que exista no ordenamento jurídico norma legal prevendo o efeito erga omnes da sentença de procedência proferida em sede de ação civil pública (art. 16 da Lei nº 7.347/85), a questão jurídica ora tratada é de índole constitucional, que expressamente estabelece uma condicionante às associações para o exercício da representação judicial ou extrajudicial de seus filiados, qual seja, a autorização expressa destes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, deliberou que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." Assim, o descumprimento de tal regra inviabiliza o prosseguimento da execução. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe 18.9.2014; STJ, 5ª Turma, Ag 1191457, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551200064825, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201551010236303, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 27.10.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00849344020154025118, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.7.2016. 4. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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