TRF2 0056348-44.2015.4.02.5101 00563484420154025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LISTAGEM IDENTIFICANDO OS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida nos autos da
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015, por ausência de legitimidade
ativa da exequente para pleitear a execução do julgado proferido na ação
coletiva. 2. O título executivo judicial é originário da Ação Civil Pública
nº 200551010058791, proposta pela a Associação de Pensionistas e Inativos
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, o
qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%, no
interregno de 29.03.2000 a 31.12.2000, às pensionistas dos militares da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. O cerne da
controvérsia reside em saber se a exequente/apelante possui legitimidade para
promover a execução individual da sentença coletiva. 3. Ilegitimidade ativa
configurada. A exequente/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar
que expressamente autorizou a entidade associativa a manejar a ação coletiva
na qual foi constituído o título executivo judicial, conforme previsto no
art. 5º, XXI, da CRFB/88, tampouco fez prova de sua condição de associada
ao tempo do ajuizamento da aludida demanda. Ainda que exista no ordenamento
jurídico norma legal prevendo o efeito erga omnes da sentença de procedência
proferida em sede de ação civil pública (art. 16 da Lei nº 7.347/85), a
questão jurídica ora tratada é de índole constitucional, que expressamente
estabelece uma condicionante às associações para o exercício da representação
judicial ou extrajudicial de seus filiados, qual seja, a autorização expressa
destes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 573.232/SC, sob a
sistemática da repercussão geral, deliberou que "As balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial." Assim, o descumprimento
de tal regra inviabiliza o prosseguimento da execução. Precedentes: STF,
Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJe 18.9.2014; STJ, 5ª Turma, Ag 1191457, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJe 30.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551200064825,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201551010236303, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 27.10.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00849344020154025118,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.7.2016. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LISTAGEM IDENTIFICANDO OS ASSOCIADOS REPRESENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida nos autos da
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015, por ausência de legitimidade
ativa da exequente para pleitear a execução do julgado proferido na ação
coletiva. 2. O título executivo judicial é originário da Ação Civil Pública
nº 200551010058791, proposta pela a Associação de Pensionistas e Inativos
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, o
qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%, no
interregno de 29.03.2000 a 31.12.2000, às pensionistas dos militares da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. O cerne da
controvérsia reside em saber se a exequente/apelante possui legitimidade para
promover a execução individual da sentença coletiva. 3. Ilegitimidade ativa
configurada. A exequente/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar
que expressamente autorizou a entidade associativa a manejar a ação coletiva
na qual foi constituído o título executivo judicial, conforme previsto no
art. 5º, XXI, da CRFB/88, tampouco fez prova de sua condição de associada
ao tempo do ajuizamento da aludida demanda. Ainda que exista no ordenamento
jurídico norma legal prevendo o efeito erga omnes da sentença de procedência
proferida em sede de ação civil pública (art. 16 da Lei nº 7.347/85), a
questão jurídica ora tratada é de índole constitucional, que expressamente
estabelece uma condicionante às associações para o exercício da representação
judicial ou extrajudicial de seus filiados, qual seja, a autorização expressa
destes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 573.232/SC, sob a
sistemática da repercussão geral, deliberou que "As balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial." Assim, o descumprimento
de tal regra inviabiliza o prosseguimento da execução. Precedentes: STF,
Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJe 18.9.2014; STJ, 5ª Turma, Ag 1191457, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJe 30.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551200064825,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201551010236303, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 27.10.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00849344020154025118,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.7.2016. 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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