TRF2 0056389-11.2015.4.02.5101 00563891120154025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCIROPÊNICA I DIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da determinação de fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag)
5 0 mg à autora, portadora de trombocitopenia imune crônica refratária. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. Deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que
não haja nela opção de t ratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso dos autos, a autora
encontra-se em tratamento de moléstia hematológica denominada púrpura t
rombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3) no Hospital Federal Gaffrée
e Guinle. 6. A paciente com mais de 70 anos, foi tratada com medicações de
primeira e segunda linha, não apresentando melhoras e tendo a esplenectomia
contraindicada. A médica responsável pelo setor de hematologia do hospital,
em laudo acostado à fl. 23, indicou o medicamento pleitado (Revolade) como
única forma de melhorar as condições c línicas da paciente, na dosagem de
100 mg por Cia, via oral. 7. Deste modo, de acordo com documento emitido
por agente público, ficou demonstrada não apenas a necessidade d e fazer
uso do remédio Revolade 50mg como a contraindicação de sua substituição. 8
. Remessa e apelação da União improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCIROPÊNICA I DIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da determinação de fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag)
5 0 mg à autora, portadora de trombocitopenia imune crônica refratária. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. Deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que
não haja nela opção de t ratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso dos autos, a autora
encontra-se em tratamento de moléstia hematológica denominada púrpura t
rombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3) no Hospital Federal Gaffrée
e Guinle. 6. A paciente com mais de 70 anos, foi tratada com medicações de
primeira e segunda linha, não apresentando melhoras e tendo a esplenectomia
contraindicada. A médica responsável pelo setor de hematologia do hospital,
em laudo acostado à fl. 23, indicou o medicamento pleitado (Revolade) como
única forma de melhorar as condições c línicas da paciente, na dosagem de
100 mg por Cia, via oral. 7. Deste modo, de acordo com documento emitido
por agente público, ficou demonstrada não apenas a necessidade d e fazer
uso do remédio Revolade 50mg como a contraindicação de sua substituição. 8
. Remessa e apelação da União improvidas. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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