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Jurisprudência


TRF2 0056389-11.2015.4.02.5101 00563891120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCIROPÊNICA I DIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag) 5 0 mg à autora, portadora de trombocitopenia imune crônica refratária. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, e m última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de t ratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso dos autos, a autora encontra-se em tratamento de moléstia hematológica denominada púrpura t rombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3) no Hospital Federal Gaffrée e Guinle. 6. A paciente com mais de 70 anos, foi tratada com medicações de primeira e segunda linha, não apresentando melhoras e tendo a esplenectomia contraindicada. A médica responsável pelo setor de hematologia do hospital, em laudo acostado à fl. 23, indicou o medicamento pleitado (Revolade) como única forma de melhorar as condições c línicas da paciente, na dosagem de 100 mg por Cia, via oral. 7. Deste modo, de acordo com documento emitido por agente público, ficou demonstrada não apenas a necessidade d e fazer uso do remédio Revolade 50mg como a contraindicação de sua substituição. 8 . Remessa e apelação da União improvidas. 1

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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