TRF2 0056406-05.1996.4.02.5104 00564060519964025104
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994. A ação foi ajuizada em 31/10/1995 e o despacho
citatório proferido em 22/11/1995. Verifique-se que a executada compareceu
aos autos em 08/11/1996 e a citação da sócia DEUSDALMA DIAS TIBAES LASS
foi positivada em 26/08/1999, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente, retroagindo
à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, §1º). A tentativa de penhora
restou infrutífera quando realizada em 15/10/1999, conforme certidão de
fls. 27. Em 16/10/1999, a exequente requereu o sobrestamento do feito por
60 meses, tendo em vista o pedido de parcelamento da dívida por parte da
executada em 29/07/1999, deferido às fls. 47. 2. Transcorridos mais de
05 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito no bojo do processo, a União Federal/ Fazenda
Nacional, intimada para se manifestar em 12/05/2006, juntou documentação
informando a rescisão do acordo de parcelamento em 13/03/2001 e requereu
o prosseguimento do feito. Em 22/06/2007, os autos foram suspensos e, em
26/03/2014, foi prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela exequente
às fls. 28/38 e 90, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por
duas vezes, sendo a primeira adesão 1 em 29/07/1999 - momento em que se
interrompeu a prescrição -, com a respectiva exclusão em 13/03/2001 -
quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de
prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o
art. 151, inciso VI). A segunda adesão ao programa ocorreu em 30/11/2009,
interrompendo novamente o fluxo do prazo prescricional. 4. Nem se diga que
não houve inércia da credora. É ônus da exequente informar a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às
fls. 90, no momento da segunda adesão ao parcelamento por parte da executada,
já havia transcorrido mais de 05 anos ininterruptos sem que a exequente
apresentasse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Dessa
forma, em 30/11/2009 já havia sido extinto o crédito tributário, por força
do disposto no artigo 156, inciso V, c/c artigo 174 do Código Tributário
Nacional. O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem
o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. O valor da
execução fiscal é R$3.086,39. 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994. A ação foi ajuizada em 31/10/1995 e o despacho
citatório proferido em 22/11/1995. Verifique-se que a executada compareceu
aos autos em 08/11/1996 e a citação da sócia DEUSDALMA DIAS TIBAES LASS
foi positivada em 26/08/1999, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente, retroagindo
à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, §1º). A tentativa de penhora
restou infrutífera quando realizada em 15/10/1999, conforme certidão de
fls. 27. Em 16/10/1999, a exequente requereu o sobrestamento do feito por
60 meses, tendo em vista o pedido de parcelamento da dívida por parte da
executada em 29/07/1999, deferido às fls. 47. 2. Transcorridos mais de
05 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito no bojo do processo, a União Federal/ Fazenda
Nacional, intimada para se manifestar em 12/05/2006, juntou documentação
informando a rescisão do acordo de parcelamento em 13/03/2001 e requereu
o prosseguimento do feito. Em 22/06/2007, os autos foram suspensos e, em
26/03/2014, foi prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela exequente
às fls. 28/38 e 90, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por
duas vezes, sendo a primeira adesão 1 em 29/07/1999 - momento em que se
interrompeu a prescrição -, com a respectiva exclusão em 13/03/2001 -
quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de
prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o
art. 151, inciso VI). A segunda adesão ao programa ocorreu em 30/11/2009,
interrompendo novamente o fluxo do prazo prescricional. 4. Nem se diga que
não houve inércia da credora. É ônus da exequente informar a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às
fls. 90, no momento da segunda adesão ao parcelamento por parte da executada,
já havia transcorrido mais de 05 anos ininterruptos sem que a exequente
apresentasse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Dessa
forma, em 30/11/2009 já havia sido extinto o crédito tributário, por força
do disposto no artigo 156, inciso V, c/c artigo 174 do Código Tributário
Nacional. O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem
o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. O valor da
execução fiscal é R$3.086,39. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
ORIUNDO DA 4 VARA VR
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