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Jurisprudência


TRF2 0056406-05.1996.4.02.5104 00564060519964025104

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1994. A ação foi ajuizada em 31/10/1995 e o despacho citatório proferido em 22/11/1995. Verifique-se que a executada compareceu aos autos em 08/11/1996 e a citação da sócia DEUSDALMA DIAS TIBAES LASS foi positivada em 26/08/1999, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, §1º). A tentativa de penhora restou infrutífera quando realizada em 15/10/1999, conforme certidão de fls. 27. Em 16/10/1999, a exequente requereu o sobrestamento do feito por 60 meses, tendo em vista o pedido de parcelamento da dívida por parte da executada em 29/07/1999, deferido às fls. 47. 2. Transcorridos mais de 05 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, a União Federal/ Fazenda Nacional, intimada para se manifestar em 12/05/2006, juntou documentação informando a rescisão do acordo de parcelamento em 13/03/2001 e requereu o prosseguimento do feito. Em 22/06/2007, os autos foram suspensos e, em 26/03/2014, foi prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela exequente às fls. 28/38 e 90, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes, sendo a primeira adesão 1 em 29/07/1999 - momento em que se interrompeu a prescrição -, com a respectiva exclusão em 13/03/2001 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). A segunda adesão ao programa ocorreu em 30/11/2009, interrompendo novamente o fluxo do prazo prescricional. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus da exequente informar a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fls. 90, no momento da segunda adesão ao parcelamento por parte da executada, já havia transcorrido mais de 05 anos ininterruptos sem que a exequente apresentasse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Dessa forma, em 30/11/2009 já havia sido extinto o crédito tributário, por força do disposto no artigo 156, inciso V, c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional. O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. O valor da execução fiscal é R$3.086,39. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : ORIUNDO DA 4 VARA VR
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