TRF2 0056745-11.2012.4.02.5101 00567451120124025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENTISTA AUTÔNOMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE
ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do
trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes
à época do efetivo exercício da atividade. II. Até 28 de abril de 1995, é
possível o enquadramento da atividade como especial da atividade de dentista,
enquadrada no código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto Lei 53.831/64. III. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. A legislação previdenciária
aplicável não faz qualquer exigência quanto à apresentação de histograma
e medições, sendo suficiente a apresentação dos formulários de informações
ou do Perfil Profisiográfico Previdenciário - PPP. V. O fato de o segurado
ser contribuinte individual não constitui óbice absoluto para conversão
de períodos laborados de forma especial em comum, uma vez que, a rigor, os
artigos 57 e 58, da Lei n° 8.213/1991, não relacionam os beneficiários da
aposentadoria especial, não podendo a lei desconhecer a sujeição do corpo
humano aos efeitos daninhos de agentes químicos, físicos ou biológicos, na
proteção de direitos previdenciários. VI. De acordo com a Súmula 62 da TNU
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física." VII. O Formulário DSS8030
apresentado, que consigna exposição a agentes nocivos de modo habitual e
permanente desde 22.06.1976, não constitui meio probatório capaz de comprovar
a submissão do segurado a agentes nocivos, vez que não é corroborado por laudo
técnico assinado por profissional habilitado e está assinado pelo próprio
demandante, o que não é admissível, devendo o reconhecimento do direito
ser limitado ao advento da 1 Lei nº 9.032/95. Precedente: TRF-2. APELREEX
2006.51.01.524114-2. Data de Publicação: 26/06/2009. VIII. Constatado que,
procedida a conversão do período reconhecido como especial, o segurado
alcança um total de mais de 40 anos de tempo de contribuição, deve ser
determinada a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo
de contribuição. IX. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). X. Não obstante o julgamento do RE
870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente,
na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do
paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF,
ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma". XI. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº
870.947/SE. XII. De acordo com Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional
da 2ª Região, "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única
vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009". XIII. Verificado que o percentual fixado para
o pagamento da verba honorária foi aplicado em consonância com os §§ 3º e
4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantida
a condenação. XIV. Remessa Oficial e Apelação a que se nega provimento;
Sentença retificada, de ofício, em relação à correção monetária, para que
seja aplicado o IPCA-E.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENTISTA AUTÔNOMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE
ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do
trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes
à época do efetivo exercício da atividade. II. Até 28 de abril de 1995, é
possível o enquadramento da atividade como especial da atividade de dentista,
enquadrada no código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto Lei 53.831/64. III. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. A legislação previdenciária
aplicável não faz qualquer exigência quanto à apresentação de histograma
e medições, sendo suficiente a apresentação dos formulários de informações
ou do Perfil Profisiográfico Previdenciário - PPP. V. O fato de o segurado
ser contribuinte individual não constitui óbice absoluto para conversão
de períodos laborados de forma especial em comum, uma vez que, a rigor, os
artigos 57 e 58, da Lei n° 8.213/1991, não relacionam os beneficiários da
aposentadoria especial, não podendo a lei desconhecer a sujeição do corpo
humano aos efeitos daninhos de agentes químicos, físicos ou biológicos, na
proteção de direitos previdenciários. VI. De acordo com a Súmula 62 da TNU
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física." VII. O Formulário DSS8030
apresentado, que consigna exposição a agentes nocivos de modo habitual e
permanente desde 22.06.1976, não constitui meio probatório capaz de comprovar
a submissão do segurado a agentes nocivos, vez que não é corroborado por laudo
técnico assinado por profissional habilitado e está assinado pelo próprio
demandante, o que não é admissível, devendo o reconhecimento do direito
ser limitado ao advento da 1 Lei nº 9.032/95. Precedente: TRF-2. APELREEX
2006.51.01.524114-2. Data de Publicação: 26/06/2009. VIII. Constatado que,
procedida a conversão do período reconhecido como especial, o segurado
alcança um total de mais de 40 anos de tempo de contribuição, deve ser
determinada a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo
de contribuição. IX. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). X. Não obstante o julgamento do RE
870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente,
na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do
paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF,
ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma". XI. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº
870.947/SE. XII. De acordo com Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional
da 2ª Região, "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única
vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009". XIII. Verificado que o percentual fixado para
o pagamento da verba honorária foi aplicado em consonância com os §§ 3º e
4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantida
a condenação. XIV. Remessa Oficial e Apelação a que se nega provimento;
Sentença retificada, de ofício, em relação à correção monetária, para que
seja aplicado o IPCA-E.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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