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Jurisprudência


TRF2 0056745-11.2012.4.02.5101 00567451120124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENTISTA AUTÔNOMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até 28 de abril de 1995, é possível o enquadramento da atividade como especial da atividade de dentista, enquadrada no código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto Lei 53.831/64. III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. A legislação previdenciária aplicável não faz qualquer exigência quanto à apresentação de histograma e medições, sendo suficiente a apresentação dos formulários de informações ou do Perfil Profisiográfico Previdenciário - PPP. V. O fato de o segurado ser contribuinte individual não constitui óbice absoluto para conversão de períodos laborados de forma especial em comum, uma vez que, a rigor, os artigos 57 e 58, da Lei n° 8.213/1991, não relacionam os beneficiários da aposentadoria especial, não podendo a lei desconhecer a sujeição do corpo humano aos efeitos daninhos de agentes químicos, físicos ou biológicos, na proteção de direitos previdenciários. VI. De acordo com a Súmula 62 da TNU "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." VII. O Formulário DSS8030 apresentado, que consigna exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente desde 22.06.1976, não constitui meio probatório capaz de comprovar a submissão do segurado a agentes nocivos, vez que não é corroborado por laudo técnico assinado por profissional habilitado e está assinado pelo próprio demandante, o que não é admissível, devendo o reconhecimento do direito ser limitado ao advento da 1 Lei nº 9.032/95. Precedente: TRF-2. APELREEX 2006.51.01.524114-2. Data de Publicação: 26/06/2009. VIII. Constatado que, procedida a conversão do período reconhecido como especial, o segurado alcança um total de mais de 40 anos de tempo de contribuição, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. IX. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). X. Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF, ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". XI. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. XII. De acordo com Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". XIII. Verificado que o percentual fixado para o pagamento da verba honorária foi aplicado em consonância com os §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantida a condenação. XIV. Remessa Oficial e Apelação a que se nega provimento; Sentença retificada, de ofício, em relação à correção monetária, para que seja aplicado o IPCA-E.

Data do Julgamento : 21/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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