TRF2 0056962-46.2015.4.02.5102 00569624620154025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR FALTA. ABONO DAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, denegou
a ordem para compelir a Universidade Anhanguera a abonar as ausências do
impetrante/apelante, aluno do 7º período do Curso de Direito, bem como
lhe franquear as tarefas necessárias ao cumprimento da Disciplina Estágio
e Prática Jurídica III, fundada em que, malgrado não haja comprovação
de que a universidade tenha dado publicidade às alterações no calendário
acadêmico, o impetrante somente buscou informações a respeito da modificação
no calendário da disciplina mais de um mês após o início das aulas. 2. O
art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases
da Educação) asseguram às universidades autonomia didático-científica e,
nesta, a atribuição de elaborar os seus estatutos e regimentos, e, a teor
do art. 2º do Regimento Interno da Universidade, a frequência mínima de 75%
é conditio sine qua non para a aprovação dos educandos. 3. Não há direito
líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, nada obstante não
haver comprovação da divulgação das modificações do calendário acadêmico
pela instituição de ensino, o apelante somente buscou informações sobre a
disciplina em 20/5/2015, embora as aulas houvessem sido iniciadas há mais de
um mês, em 10/4/2015. O impetrante alega tão somente que a matéria era sempre
ministrada às sextas-feiras, mas houve uma mudança para às quartas-feiras,
não noticiada pela Universidade, sem esclarecer, nada obstante, porque
deixou de buscar explicações junto à instituição já na primeira sexta-feira
em que não houve orientação sobre a matéria (Estágio e Prática Jurídica III)
ou disponibilização de alguma tarefa a ser cumprida pelos alunos. 4. Não é
razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas ao apelante as tarefas
da disciplina, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem
justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício
do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5. Descabe
ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de reprovar o apelante
por faltas, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios
da moralidade e da legalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional
da Separação de Poderes. Precedentes. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR FALTA. ABONO DAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, denegou
a ordem para compelir a Universidade Anhanguera a abonar as ausências do
impetrante/apelante, aluno do 7º período do Curso de Direito, bem como
lhe franquear as tarefas necessárias ao cumprimento da Disciplina Estágio
e Prática Jurídica III, fundada em que, malgrado não haja comprovação
de que a universidade tenha dado publicidade às alterações no calendário
acadêmico, o impetrante somente buscou informações a respeito da modificação
no calendário da disciplina mais de um mês após o início das aulas. 2. O
art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases
da Educação) asseguram às universidades autonomia didático-científica e,
nesta, a atribuição de elaborar os seus estatutos e regimentos, e, a teor
do art. 2º do Regimento Interno da Universidade, a frequência mínima de 75%
é conditio sine qua non para a aprovação dos educandos. 3. Não há direito
líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, nada obstante não
haver comprovação da divulgação das modificações do calendário acadêmico
pela instituição de ensino, o apelante somente buscou informações sobre a
disciplina em 20/5/2015, embora as aulas houvessem sido iniciadas há mais de
um mês, em 10/4/2015. O impetrante alega tão somente que a matéria era sempre
ministrada às sextas-feiras, mas houve uma mudança para às quartas-feiras,
não noticiada pela Universidade, sem esclarecer, nada obstante, porque
deixou de buscar explicações junto à instituição já na primeira sexta-feira
em que não houve orientação sobre a matéria (Estágio e Prática Jurídica III)
ou disponibilização de alguma tarefa a ser cumprida pelos alunos. 4. Não é
razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas ao apelante as tarefas
da disciplina, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem
justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício
do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5. Descabe
ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de reprovar o apelante
por faltas, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios
da moralidade e da legalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional
da Separação de Poderes. Precedentes. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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