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Jurisprudência


TRF2 0056962-46.2015.4.02.5102 00569624620154025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR FALTA. ABONO DAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, denegou a ordem para compelir a Universidade Anhanguera a abonar as ausências do impetrante/apelante, aluno do 7º período do Curso de Direito, bem como lhe franquear as tarefas necessárias ao cumprimento da Disciplina Estágio e Prática Jurídica III, fundada em que, malgrado não haja comprovação de que a universidade tenha dado publicidade às alterações no calendário acadêmico, o impetrante somente buscou informações a respeito da modificação no calendário da disciplina mais de um mês após o início das aulas. 2. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação) asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de elaborar os seus estatutos e regimentos, e, a teor do art. 2º do Regimento Interno da Universidade, a frequência mínima de 75% é conditio sine qua non para a aprovação dos educandos. 3. Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, nada obstante não haver comprovação da divulgação das modificações do calendário acadêmico pela instituição de ensino, o apelante somente buscou informações sobre a disciplina em 20/5/2015, embora as aulas houvessem sido iniciadas há mais de um mês, em 10/4/2015. O impetrante alega tão somente que a matéria era sempre ministrada às sextas-feiras, mas houve uma mudança para às quartas-feiras, não noticiada pela Universidade, sem esclarecer, nada obstante, porque deixou de buscar explicações junto à instituição já na primeira sexta-feira em que não houve orientação sobre a matéria (Estágio e Prática Jurídica III) ou disponibilização de alguma tarefa a ser cumprida pelos alunos. 4. Não é razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas ao apelante as tarefas da disciplina, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5. Descabe ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de reprovar o apelante por faltas, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Precedentes. 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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