TRF2 0057023-66.1999.4.02.5101 00570236619994025101
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE (LEI
11.941/2009). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do
débito pelo contribuinte e consequentemente revela a incompatibilidade com o
prosseguimento da impugnação do débito pela via dos embargos do devedor. 2
- O parcelamento do débito em momento posterior à interposição do recurso
de apelação caracteriza a perda superveniente do objeto do recurso, razão
pela qual se torna desnecessária a discussão a respeito da regularidade do
título executivo. 3 - Evidenciada a perda de objeto, ante o parcelamento do
débito. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE (LEI
11.941/2009). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do
débito pelo contribuinte e consequentemente revela a incompatibilidade com o
prosseguimento da impugnação do débito pela via dos embargos do devedor. 2
- O parcelamento do débito em momento posterior à interposição do recurso
de apelação caracteriza a perda superveniente do objeto do recurso, razão
pela qual se torna desnecessária a discussão a respeito da regularidade do
título executivo. 3 - Evidenciada a perda de objeto, ante o parcelamento do
débito. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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