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Jurisprudência


TRF2 0057154-79.2015.4.02.5101 00571547920154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, em prazo razoável, analisasse os pedidos de restituição do Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, objetivando que a autoridade coatora fosse obrigada a analisar o seu pedido de restituição de nº 17073.92535.050213.2.2.16- 2931. Alegou, em síntese, que protocolou em 05/02/2013 os referido pedido de restituição junto à Receita Federal do Brasil, porém, até o momento da impetração do writ (01/06/2015), não havia sido proferido qualquer tipo de manifestação ou decisão. 2. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, em prazo razoável, impulsionasse os pedidos de restituição, protocolados há mais de 360 dias. 3. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. 1

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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