TRF2 0057154-79.2015.4.02.5101 00571547920154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, em prazo razoável, analisasse os pedidos de restituição do
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro,
objetivando que a autoridade coatora fosse obrigada a analisar o seu pedido
de restituição de nº 17073.92535.050213.2.2.16- 2931. Alegou, em síntese, que
protocolou em 05/02/2013 os referido pedido de restituição junto à Receita
Federal do Brasil, porém, até o momento da impetração do writ (01/06/2015),
não havia sido proferido qualquer tipo de manifestação ou decisão. 2. A Lei
nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos
de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar
à autoridade coatora que, em prazo razoável, impulsionasse os pedidos de
restituição, protocolados há mais de 360 dias. 3. Precedentes: STJ, REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe
01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal
LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, em prazo razoável, analisasse os pedidos de restituição do
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro,
objetivando que a autoridade coatora fosse obrigada a analisar o seu pedido
de restituição de nº 17073.92535.050213.2.2.16- 2931. Alegou, em síntese, que
protocolou em 05/02/2013 os referido pedido de restituição junto à Receita
Federal do Brasil, porém, até o momento da impetração do writ (01/06/2015),
não havia sido proferido qualquer tipo de manifestação ou decisão. 2. A Lei
nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos
de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar
à autoridade coatora que, em prazo razoável, impulsionasse os pedidos de
restituição, protocolados há mais de 360 dias. 3. Precedentes: STJ, REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe
01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal
LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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