TRF2 0057174-66.1998.4.02.5101 00571746619984025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO
APÓS A LC Nº 118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARAGATO COBRANÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO,
com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 101/103). 2. O crédito exequendo refere-se ao
período de apuração ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1994 e 31/01/1995 (fls. 04/11). A
ação foi ajuizada em 03/06/1998 (fl. 02). 3. Após duas tentativas frustradas
(fls. 15-v e 27-v), a citação foi efetivada, via edital, em 01/04/2002,
e publicada no DOERJ em 02/05/2002 (fls. 33 e 33-v), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no
REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 4. Da data
da citação, em 02/05/2002, até a data da prolação da sentença, no ano de 2011
(fls. 101/103), transcorreram mais de 11 (onze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido vários requerimentos da exequente (fls. 17; 21-v; 31; 38; 45; 58;
70/72 e 75/78), inclusive ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso
em 24/06/2002 (fl. 35), com ciência da exequente em 16/01/2003 (fl. 36),
nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 5. Como cediço, o Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 6. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 7. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal em
28/07/1997: R$ 12.327,50 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO
APÓS A LC Nº 118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARAGATO COBRANÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO,
com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 101/103). 2. O crédito exequendo refere-se ao
período de apuração ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1994 e 31/01/1995 (fls. 04/11). A
ação foi ajuizada em 03/06/1998 (fl. 02). 3. Após duas tentativas frustradas
(fls. 15-v e 27-v), a citação foi efetivada, via edital, em 01/04/2002,
e publicada no DOERJ em 02/05/2002 (fls. 33 e 33-v), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no
REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 4. Da data
da citação, em 02/05/2002, até a data da prolação da sentença, no ano de 2011
(fls. 101/103), transcorreram mais de 11 (onze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido vários requerimentos da exequente (fls. 17; 21-v; 31; 38; 45; 58;
70/72 e 75/78), inclusive ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso
em 24/06/2002 (fl. 35), com ciência da exequente em 16/01/2003 (fl. 36),
nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 5. Como cediço, o Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 6. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 7. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal em
28/07/1997: R$ 12.327,50 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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