TRF2 0057299-87.2015.4.02.5117 00572998720154025117
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Pinheiro Costa, que
objetiva o acolhimento do cerceamento de defesa, em virtude da falta de
perícia contábil, e o cabimento da ilegalidade da cumulação da comissão
de permanência com juros de mora e multa contratual, em ação de busca e
apreensão de veículo. 2. A cobrança da comissão de permanência não pode
ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da
impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a
taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários,
firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de
permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive
a taxa de rentabilidade 3. Verifica-se que foi utilizada, na planilha de
evolução do financiamento, a taxa de comissão de permanência junto com a
taxa de juros, devendo ser corrigido conforme determinado na sentença, de
forma que a comissão de permanência não seja cumulada com correção monetária
ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa,
taxa de rentabilidade. 4. Apelação parcialmente provida para ser recalculado
o valor devido considerando a incidência apenas da comissão de permanência
(CDI - diário), sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora
ou de multa contratual, sem a condenação em honorários advocatícios, face
à sucumbência recíproca.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Pinheiro Costa, que
objetiva o acolhimento do cerceamento de defesa, em virtude da falta de
perícia contábil, e o cabimento da ilegalidade da cumulação da comissão
de permanência com juros de mora e multa contratual, em ação de busca e
apreensão de veículo. 2. A cobrança da comissão de permanência não pode
ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da
impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a
taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários,
firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de
permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive
a taxa de rentabilidade 3. Verifica-se que foi utilizada, na planilha de
evolução do financiamento, a taxa de comissão de permanência junto com a
taxa de juros, devendo ser corrigido conforme determinado na sentença, de
forma que a comissão de permanência não seja cumulada com correção monetária
ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa,
taxa de rentabilidade. 4. Apelação parcialmente provida para ser recalculado
o valor devido considerando a incidência apenas da comissão de permanência
(CDI - diário), sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora
ou de multa contratual, sem a condenação em honorários advocatícios, face
à sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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