main-banner

Jurisprudência


TRF2 0057299-87.2015.4.02.5117 00572998720154025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Pinheiro Costa, que objetiva o acolhimento do cerceamento de defesa, em virtude da falta de perícia contábil, e o cabimento da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, em ação de busca e apreensão de veículo. 2. A cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários, firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive a taxa de rentabilidade 3. Verifica-se que foi utilizada, na planilha de evolução do financiamento, a taxa de comissão de permanência junto com a taxa de juros, devendo ser corrigido conforme determinado na sentença, de forma que a comissão de permanência não seja cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. 4. Apelação parcialmente provida para ser recalculado o valor devido considerando a incidência apenas da comissão de permanência (CDI - diário), sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora ou de multa contratual, sem a condenação em honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão