TRF2 0057319-34.2012.4.02.5101 00573193420124025101
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SERVIDOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou os réus a revisar
pensão por morte de viúva de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, falecido em 28/12/1967, com base no valor dos proventos
do instituidor, se vivo fosse, e a pagar parcelas pretéritas, corrigidas e
com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição
quinquenal e a compensação de quantias satisfeitas na via administrativa,
regularizando o INSS o pagamento do benefício, e os transferindo para a
União, nos termos do art. 248 da Lei nº 8.112/90. 2. Nas ações de revisão
de aposentadoria ou pensão de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, devem figurar no polo passivo o INSS, responsável direto
pelo benefício até a vigência da Lei nº 8.112/90, e que continuou o pagamento,
e a União, em face da natureza estatutária da pensão. 3. Afasta-se o prazo
decadencial, art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação da MP nº 1.523-9,
de 27/6/97, aplicável à revisão de benefícios previdenciários do RGPS,
pois a autora pretende revisar pensão por morte estatutária. De igual
modo, inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica de trato
sucessivo, caducando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, em 29/10/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. A pensão por morte estatutária (espécie 22), paga pelo INSS
desde 28/12/1967, e transferida para encargo à União, pelo art. 248 da Lei
nº 8.112/90, deve ser revista e equiparada aos proventos do instituidor,
ex-servidor aposentado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal,
se vivo fosse, observada a prescrição quinquenal. Inteligência do art. 40,
§5º da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelações do INSS e da
União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SERVIDOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou os réus a revisar
pensão por morte de viúva de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, falecido em 28/12/1967, com base no valor dos proventos
do instituidor, se vivo fosse, e a pagar parcelas pretéritas, corrigidas e
com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição
quinquenal e a compensação de quantias satisfeitas na via administrativa,
regularizando o INSS o pagamento do benefício, e os transferindo para a
União, nos termos do art. 248 da Lei nº 8.112/90. 2. Nas ações de revisão
de aposentadoria ou pensão de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, devem figurar no polo passivo o INSS, responsável direto
pelo benefício até a vigência da Lei nº 8.112/90, e que continuou o pagamento,
e a União, em face da natureza estatutária da pensão. 3. Afasta-se o prazo
decadencial, art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação da MP nº 1.523-9,
de 27/6/97, aplicável à revisão de benefícios previdenciários do RGPS,
pois a autora pretende revisar pensão por morte estatutária. De igual
modo, inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica de trato
sucessivo, caducando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, em 29/10/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. A pensão por morte estatutária (espécie 22), paga pelo INSS
desde 28/12/1967, e transferida para encargo à União, pelo art. 248 da Lei
nº 8.112/90, deve ser revista e equiparada aos proventos do instituidor,
ex-servidor aposentado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal,
se vivo fosse, observada a prescrição quinquenal. Inteligência do art. 40,
§5º da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelações do INSS e da
União e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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