TRF2 0057365-73.1996.4.02.5104 00573657319964025104
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 213.170,19. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(artigo 485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese,
que as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte
exequente, com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil,
aplicando-se, ao contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem
baixa na distribuição, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do
artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em
11.02.2016 a Fazenda Nacional foi intimada para ciência dos resultados
dos leilões realizados, bem como para dar prosseguimento a esta execução,
devendo requerer o que fosse de seu interesse no prazo de dez dias. Foi
certificado em 08.04.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias, sem
manifestação. Assim, o douto magistrado de primeiro grau determinou que se
intimasse novamente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III
c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2016, o prazo decorreu sem manifestação
(certidão à folha 330). Em 10.05.2016 foi prolatada a sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §
1º, do CPC. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP
(DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de
que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à
sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono
de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio,
sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ (AgRg
no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da LEF
e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, 1 o que
não inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido
inciso do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação
pessoal da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido
para paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou
de bens penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao
feito e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que
a execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 213.170,19. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa
(artigo 485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese,
que as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte
exequente, com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil,
aplicando-se, ao contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem
baixa na distribuição, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do
artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em
11.02.2016 a Fazenda Nacional foi intimada para ciência dos resultados
dos leilões realizados, bem como para dar prosseguimento a esta execução,
devendo requerer o que fosse de seu interesse no prazo de dez dias. Foi
certificado em 08.04.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias, sem
manifestação. Assim, o douto magistrado de primeiro grau determinou que se
intimasse novamente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III
c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2016, o prazo decorreu sem manifestação
(certidão à folha 330). Em 10.05.2016 foi prolatada a sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §
1º, do CPC. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP
(DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de
que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à
sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono
de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio,
sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ (AgRg
no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da LEF
e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, 1 o que
não inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido
inciso do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação
pessoal da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido
para paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou
de bens penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao
feito e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que
a execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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