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Jurisprudência


TRF2 0057402-45.2015.4.02.5101 00574024520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE 1º.01.1989 A 31.12.1995. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título executivo reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. O imposto de renda que incidiu sobre as contribuições efetuadas pela parte autora ainda na atividade não era indevido, uma vez que o seu valor não podia ser deduzido da base de cálculo do tributo, de modo que não se cogita de sua restituição. Indevida é a nova incidência do tributo, no momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte, em forma de complementação de aposentadoria. 3. Trata-se, portanto, de hipótese de não incidência do IR sobre o benefício, pago a partir da inativação do beneficiário, e assim a tem tratado a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o indébito só se configurou a partir do momento em que, aposentado o contribuinte, sobre sua aposentadoria passou a incidir o IR/fonte. E só nesse momento se configurou a violação a seu direito, que dá nascimento ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, quer se qualifique esse prazo como de decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada desconto do IR sobre as prestações do benefício complementar. 4. Assim, como a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria em 05/1995 e a ação foi ajuizada em 07/2006, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício ocorridas anteriormente a 07/2001. A restituição deverá abranger, apenas, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que tenham sido recebidas após 07/2001, e os períodos anteriores devem ser considerados para os efeitos do cálculo, sem, contudo, haver a restituição, haja vista a prescrição. 5. A apuração do montante devido orienta-se pelo método do esgotamento, a seguir exposto: Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre 1 janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (ou até a data de sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior) deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em que o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência. 6. O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do contribuinte, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95(EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278 ), já que, em razão da prescrição reconhecida, o indébito eventualmente existente é posterior a janeiro de 1996. 7. Se o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido for superior ao valor da base de cálculo do IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido neste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário. 8. Após a realização do referido cálculo, se houver saldo (relativo ao crédito da parte autora), idêntico procedimento será realizado nos exercícios seguintes até o exaurimento do crédito, e o saldo (de crédito) e o montante recebido a título de complementação de aposentadoria dos anos-base subsequentes deverão ser novamente atualizados pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Após a restituição de todos os valores pretéritos, se ainda restar crédito, a dedução do saldo será efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será objeto de repetição. 9. Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido. 10. O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores da retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 11. Quanto aos depósitos efetuados no curso do processo, o procedimento é aquele acima explicitado: confrontados os montantes, ano a ano, a parte autora tem direito ao levantamento dos depósitos até o limite do seu crédito e o valor porventura remanescente deverá ser convertido em renda da União. Isto significa dizer que os créditos referentes às contribuições feitas pela parte autora para o fundo de previdência na vigência da Lei n° 7.713/88 serão deduzidos segundo a ordem cronológica dos anos após a aposentadoria, de sorte que se o crédito já estiver esgotado no momento do início dos depósitos 2 judiciais, o valor depositado será convertido integralmente em renda da União Federal. 12. Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região: TRF - 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC - SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS -D.E. Publicado em 28/06/2007. 13. No mesmo sentido, o voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, na Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8: "Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95 - declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação na vigência da Lei 7.713/88. Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela isenção. A restituição deve ser calculada nos termos abaixo. Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da Lei 7.713/88. Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência. Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total restituição. O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95. A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea." 14. A jurisprudência atual deste Tribunal manifesta-se neste sentido: TRF-2ª Região, AC nº 201551010810822, rel. Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, j. 13/06/2018; TRF-2ª Região, AC nº 0005163-98.2014.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma Especializada, j. 04/06/2018. 15. Assim, no caso concreto, conforme apurado pelo Contador Judicial de acordo com a metodologia de liquidação do julgado acima exposta, não há qualquer valor a ser executado em função da prescrição das parcelas anteriores a 07/2001 e do fato de o autor ter passado a receber o benefício de complementação de aposentadoria em 05/95. 16. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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