TRF2 0057402-45.2015.4.02.5101 00574024520154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE
1º.01.1989 A 31.12.1995. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ
E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título
executivo reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. O imposto de renda que incidiu sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora ainda na atividade não era indevido,
uma vez que o seu valor não podia ser deduzido da base de cálculo do tributo,
de modo que não se cogita de sua restituição. Indevida é a nova incidência do
tributo, no momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte, em
forma de complementação de aposentadoria. 3. Trata-se, portanto, de hipótese
de não incidência do IR sobre o benefício, pago a partir da inativação do
beneficiário, e assim a tem tratado a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Desse modo, o indébito só se configurou a partir do
momento em que, aposentado o contribuinte, sobre sua aposentadoria passou a
incidir o IR/fonte. E só nesse momento se configurou a violação a seu direito,
que dá nascimento ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo
para postular a repetição do indébito, quer se qualifique esse prazo como de
decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada desconto do IR
sobre as prestações do benefício complementar. 4. Assim, como a parte autora
passou a receber a complementação de aposentadoria em 05/1995 e a ação foi
ajuizada em 07/2006, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, está prescrita
a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre
o benefício ocorridas anteriormente a 07/2001. A restituição deverá abranger,
apenas, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as
parcelas de complementação de aposentadoria que tenham sido recebidas após
07/2001, e os períodos anteriores devem ser considerados para os efeitos do
cálculo, sem, contudo, haver a restituição, haja vista a prescrição. 5. A
apuração do montante devido orienta-se pelo método do esgotamento, a seguir
exposto: Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre 1 janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (ou até a data de
sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior) deverão ser atualizadas
monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até
o mês em que o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência. 6. O valor apurado, consistente no crédito da parte
autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do
IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do contribuinte,
recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se
fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela
Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária
e juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95(EREsp
548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007,
DJ 28.05.2007, p. 278 ), já que, em razão da prescrição reconhecida, o indébito
eventualmente existente é posterior a janeiro de 1996. 7. Se o montante da
soma anual das contribuições mensais a ser deduzido for superior ao valor da
base de cálculo do IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro
ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido neste ano é igual a zero
e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário. 8. Após
a realização do referido cálculo, se houver saldo (relativo ao crédito da
parte autora), idêntico procedimento será realizado nos exercícios seguintes
até o exaurimento do crédito, e o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subsequentes deverão
ser novamente atualizados pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça
Federal até a data do novo acerto (anual). Após a restituição de todos os
valores pretéritos, se ainda restar crédito, a dedução do saldo será efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário
não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver
sido pago será objeto de repetição. 9. Caso haja parcelas cujo direito à
restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido
naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus,
de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será
devolvido. 10. O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a
ano e não há restituição dos valores da retenção na fonte dos anos alcançados
pela prescrição. 11. Quanto aos depósitos efetuados no curso do processo,
o procedimento é aquele acima explicitado: confrontados os montantes, ano a
ano, a parte autora tem direito ao levantamento dos depósitos até o limite do
seu crédito e o valor porventura remanescente deverá ser convertido em renda
da União. Isto significa dizer que os créditos referentes às contribuições
feitas pela parte autora para o fundo de previdência na vigência da Lei
n° 7.713/88 serão deduzidos segundo a ordem cronológica dos anos após a
aposentadoria, de sorte que se o crédito já estiver esgotado no momento
do início dos depósitos 2 judiciais, o valor depositado será convertido
integralmente em renda da União Federal. 12. Essa metodologia segue os
parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta
Região: TRF - 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC -
SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
-D.E. Publicado em 28/06/2007. 13. No mesmo sentido, o voto proferido
pelo Excelentíssimo Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, na
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8:
"Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado,
a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95 - declarar a não-incidência
do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham
sofrido tributação na vigência da Lei 7.713/88. Para tal, devem ser deduzidas
da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da
aposentadoria complementar os valores correspondentes às contribuições já
tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela isenção. A restituição
deve ser calculada nos termos abaixo. Da base de cálculo do imposto, deverá
ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a
égide da Lei 7.713/88. Devem ser considerados os valores das contribuições
feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data de
cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência. Considerando-se,
então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório
deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição. O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o
beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a
complementação tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95. A
comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência,
atualizados a partir da data de cada recolhimento (Súmula 162, STJ),
deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea." 14. A
jurisprudência atual deste Tribunal manifesta-se neste sentido: TRF-2ª
Região, AC nº 201551010810822, rel. Juiz Federal Convocado Erico Teixeira
Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, j. 13/06/2018; TRF-2ª Região,
AC nº 0005163-98.2014.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma
Especializada, j. 04/06/2018. 15. Assim, no caso concreto, conforme apurado
pelo Contador Judicial de acordo com a metodologia de liquidação do julgado
acima exposta, não há qualquer valor a ser executado em função da prescrição
das parcelas anteriores a 07/2001 e do fato de o autor ter passado a receber o
benefício de complementação de aposentadoria em 05/95. 16. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE
1º.01.1989 A 31.12.1995. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ
E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título
executivo reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. O imposto de renda que incidiu sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora ainda na atividade não era indevido,
uma vez que o seu valor não podia ser deduzido da base de cálculo do tributo,
de modo que não se cogita de sua restituição. Indevida é a nova incidência do
tributo, no momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte, em
forma de complementação de aposentadoria. 3. Trata-se, portanto, de hipótese
de não incidência do IR sobre o benefício, pago a partir da inativação do
beneficiário, e assim a tem tratado a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Desse modo, o indébito só se configurou a partir do
momento em que, aposentado o contribuinte, sobre sua aposentadoria passou a
incidir o IR/fonte. E só nesse momento se configurou a violação a seu direito,
que dá nascimento ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo
para postular a repetição do indébito, quer se qualifique esse prazo como de
decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada desconto do IR
sobre as prestações do benefício complementar. 4. Assim, como a parte autora
passou a receber a complementação de aposentadoria em 05/1995 e a ação foi
ajuizada em 07/2006, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, está prescrita
a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre
o benefício ocorridas anteriormente a 07/2001. A restituição deverá abranger,
apenas, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as
parcelas de complementação de aposentadoria que tenham sido recebidas após
07/2001, e os períodos anteriores devem ser considerados para os efeitos do
cálculo, sem, contudo, haver a restituição, haja vista a prescrição. 5. A
apuração do montante devido orienta-se pelo método do esgotamento, a seguir
exposto: Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre 1 janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (ou até a data de
sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior) deverão ser atualizadas
monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até
o mês em que o beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência. 6. O valor apurado, consistente no crédito da parte
autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do
IRPF dos exercícios imediatamente seguintes à aposentadoria do contribuinte,
recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se
fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela
Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária
e juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95(EREsp
548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007,
DJ 28.05.2007, p. 278 ), já que, em razão da prescrição reconhecida, o indébito
eventualmente existente é posterior a janeiro de 1996. 7. Se o montante da
soma anual das contribuições mensais a ser deduzido for superior ao valor da
base de cálculo do IRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro
ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido neste ano é igual a zero
e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário. 8. Após
a realização do referido cálculo, se houver saldo (relativo ao crédito da
parte autora), idêntico procedimento será realizado nos exercícios seguintes
até o exaurimento do crédito, e o saldo (de crédito) e o montante recebido a
título de complementação de aposentadoria dos anos-base subsequentes deverão
ser novamente atualizados pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça
Federal até a data do novo acerto (anual). Após a restituição de todos os
valores pretéritos, se ainda restar crédito, a dedução do saldo será efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário
não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver
sido pago será objeto de repetição. 9. Caso haja parcelas cujo direito à
restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido
naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus,
de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será
devolvido. 10. O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a
ano e não há restituição dos valores da retenção na fonte dos anos alcançados
pela prescrição. 11. Quanto aos depósitos efetuados no curso do processo,
o procedimento é aquele acima explicitado: confrontados os montantes, ano a
ano, a parte autora tem direito ao levantamento dos depósitos até o limite do
seu crédito e o valor porventura remanescente deverá ser convertido em renda
da União. Isto significa dizer que os créditos referentes às contribuições
feitas pela parte autora para o fundo de previdência na vigência da Lei
n° 7.713/88 serão deduzidos segundo a ordem cronológica dos anos após a
aposentadoria, de sorte que se o crédito já estiver esgotado no momento
do início dos depósitos 2 judiciais, o valor depositado será convertido
integralmente em renda da União Federal. 12. Essa metodologia segue os
parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta
Região: TRF - 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC -
SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
-D.E. Publicado em 28/06/2007. 13. No mesmo sentido, o voto proferido
pelo Excelentíssimo Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, na
Apelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8:
"Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado,
a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95 - declarar a não-incidência
do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham
sofrido tributação na vigência da Lei 7.713/88. Para tal, devem ser deduzidas
da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da
aposentadoria complementar os valores correspondentes às contribuições já
tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela isenção. A restituição
deve ser calculada nos termos abaixo. Da base de cálculo do imposto, deverá
ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a
égide da Lei 7.713/88. Devem ser considerados os valores das contribuições
feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data de
cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência. Considerando-se,
então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório
deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total
restituição. O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o
beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à
aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a
complementação tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95. A
comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência,
atualizados a partir da data de cada recolhimento (Súmula 162, STJ),
deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea." 14. A
jurisprudência atual deste Tribunal manifesta-se neste sentido: TRF-2ª
Região, AC nº 201551010810822, rel. Juiz Federal Convocado Erico Teixeira
Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, j. 13/06/2018; TRF-2ª Região,
AC nº 0005163-98.2014.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma
Especializada, j. 04/06/2018. 15. Assim, no caso concreto, conforme apurado
pelo Contador Judicial de acordo com a metodologia de liquidação do julgado
acima exposta, não há qualquer valor a ser executado em função da prescrição
das parcelas anteriores a 07/2001 e do fato de o autor ter passado a receber o
benefício de complementação de aposentadoria em 05/95. 16. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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