TRF2 0057407-72.2012.4.02.5101 00574077220124025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REAJUSTE AUTOMÁTICO. NÃO
OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do autor de revisar
o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é
um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Não faz jus o autor à pleiteada revisão,
visto que seu benefício não sofreu limitação ao teto da previdência quando
de sua concessão. 4. A mera elevação do teto pelas EC’s 20/98 e 41/203
não implicam reajustamento automático de todos os benefícios, mas apenas os
que foram efetivamente limitados pelo teto previdenciário vigente à época
da concessão. 5. Pedido de gratuidade de justiça indeferido, por ausência
de comprovação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REAJUSTE AUTOMÁTICO. NÃO
OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do autor de revisar
o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é
um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Não faz jus o autor à pleiteada revisão,
visto que seu benefício não sofreu limitação ao teto da previdência quando
de sua concessão. 4. A mera elevação do teto pelas EC’s 20/98 e 41/203
não implicam reajustamento automático de todos os benefícios, mas apenas os
que foram efetivamente limitados pelo teto previdenciário vigente à época
da concessão. 5. Pedido de gratuidade de justiça indeferido, por ausência
de comprovação.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
CF DESP FL 38 - Livre redistribuição.
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