TRF2 0057417-14.2015.4.02.5101 00574171420154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12
do Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame
de suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra
que se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do
exame de suficiência para o registro no conselho profissional em relação
aos técnicos que houverem concluído o curso antes da publicação da Lei nº
12.249/2010, hipótese na qual a apelante não se enquadra, eis que concluiu
seu curso de técnico em contabilidade em maio de 2015. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12
do Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame
de suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra
que se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do
exame de suficiência para o registro no conselho profissional em relação
aos técnicos que houverem concluído o curso antes da publicação da Lei nº
12.249/2010, hipótese na qual a apelante não se enquadra, eis que concluiu
seu curso de técnico em contabilidade em maio de 2015. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
INCLUSÃO DO CRCRJ CONF. DECISÃO FLS. 40 E JUNTADA FLS. 59
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