TRF2 0057426-93.2010.4.02.5151 00574269320104025151
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANAC. MUDANÇA DE
ESCALA SEM PRÉVIO AVISO AOS PASSAGEIROS. MULTA À COMPANHIA AÉREA. LEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos
à E xecução Fiscal nº: 051480-94.2010.4.02.5101. 2. Cinge-se a controvérsia
sobre a legalidade do auto de infração que estipulou multa a ser paga pela
Embargante, a razoabilidade de seu montante, bem como sobre a legalidade
formal da CDA q ue instrui os autos da Execução Fiscal embargada. 3. A
infração foi tipificada no art. 302, inc. II, alínea "u" da Lei 7.565/86,
sendo o caso da a plicação da penalidade de multa prevista no art. 299 do
mesmo diploma legal 4. A multa aplicada mostra-se razoável, uma vez que
se encontra no patamar médio, ante a ausência de atenuantes que a minorem
ou de agravantes que a majorem, conforme art. 22 da R esolução 25/2008 da
ANAC. 5. Não foram apresentados documentos ou provas capazes de elidir os
fundamentos do auto de infração, não comprovando, a Embargante, ter dado
ciência prévia e inconteste aos passageiros sobre a mudança de escalas do
vôo contratado. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANAC. MUDANÇA DE
ESCALA SEM PRÉVIO AVISO AOS PASSAGEIROS. MULTA À COMPANHIA AÉREA. LEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos
à E xecução Fiscal nº: 051480-94.2010.4.02.5101. 2. Cinge-se a controvérsia
sobre a legalidade do auto de infração que estipulou multa a ser paga pela
Embargante, a razoabilidade de seu montante, bem como sobre a legalidade
formal da CDA q ue instrui os autos da Execução Fiscal embargada. 3. A
infração foi tipificada no art. 302, inc. II, alínea "u" da Lei 7.565/86,
sendo o caso da a plicação da penalidade de multa prevista no art. 299 do
mesmo diploma legal 4. A multa aplicada mostra-se razoável, uma vez que
se encontra no patamar médio, ante a ausência de atenuantes que a minorem
ou de agravantes que a majorem, conforme art. 22 da R esolução 25/2008 da
ANAC. 5. Não foram apresentados documentos ou provas capazes de elidir os
fundamentos do auto de infração, não comprovando, a Embargante, ter dado
ciência prévia e inconteste aos passageiros sobre a mudança de escalas do
vôo contratado. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER