TRF2 0057470-97.2012.4.02.5101 00574709720124025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO OU
ATO ILÍCITO (FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ). RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO
DA AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade
de ser inscrito em dívida ativa valor indevidamente pago pela União a título
de pensão por morte após o falecimento da titular do benefício. 2. O conceito
de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais,
envolve apenas os créditos dotados de liquidez e certeza. Já o crédito oriundo
de responsabilidade civil, decorrente de suposto equívoco administrativo
ou de ato ilícito para sua concessão, necessita de ação condenatória para a
formação do título executivo, não sendo suficiente a sua apuração em sede de
processo administrativo, como quer fazer crer a União. 3. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.350.804,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, na assentada de 12/06/2013 (DJe
28/06/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou
sua jurisprudência no sentido de que, "à míngua de lei expressa, a inscrição em
dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da
Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil". Concluiu que, assim sendo,
carece de amparo legal o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 154 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que preveem a
utilização, para tal finalidade, da via da execução fiscal. 4. Seguindo-se
o mesmo entendimento, também inexiste previsão legal para que a cobrança de
valor pago indevidamente após a morte de pensionista de servidor público
seja feita por meio de ação de execução fiscal. 5. In casu, a via eleita
para sua cobrança é, portanto, inadequada, com a equivocada pretensão de dar
aplicação analógica ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 ao
caso vertente, notadamente porque a própria constituição da dívida ora cobrada
exige ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento de inscrição
e com o rito da execução fiscal, cabendo à União ajuizar ação própria para
a obtenção de título executivo. 6. Precedentes: TRF-2, AC 201151020022677,
Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma
Especializada, EDJF2R 12/07/2016; TRF-2, AC 201251010382793. Rel. Desembargador
Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 20/07/2015; TRF-5,
AC 00115658020104058100, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho,
Segunda Turma, DJE 30/08/2016. 1 7. Correta, pois, a extinção da ação de
execução fiscal nº 0506611-30.2006.4.02.5101, pela sentença recorrida,
com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de condição da ação
(interesse- adequação). 8. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser
mantido o afastamento da condenação da União Federal, visto que o autor
foi assistido judicialmente pela Defensoria Pública da União. 9. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ, orientação que vem
sendo adotada de forma pacífica pelos Tribunais mesmo após a vigência da
LC nº 132/09. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1516565/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; STJ,
AgRg no REsp 1225561/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/09/2012; STJ, REsp 1231127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/04/2011; TRF2, APELRE 201351011366210, Desembargador
Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 12/12/2014; TRF2,
AC 201151170017614, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma
Especializada, E-DJF2R 23/11/2012. 10. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO OU
ATO ILÍCITO (FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ). RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO
DA AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade
de ser inscrito em dívida ativa valor indevidamente pago pela União a título
de pensão por morte após o falecimento da titular do benefício. 2. O conceito
de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais,
envolve apenas os créditos dotados de liquidez e certeza. Já o crédito oriundo
de responsabilidade civil, decorrente de suposto equívoco administrativo
ou de ato ilícito para sua concessão, necessita de ação condenatória para a
formação do título executivo, não sendo suficiente a sua apuração em sede de
processo administrativo, como quer fazer crer a União. 3. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.350.804,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, na assentada de 12/06/2013 (DJe
28/06/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou
sua jurisprudência no sentido de que, "à míngua de lei expressa, a inscrição em
dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da
Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil". Concluiu que, assim sendo,
carece de amparo legal o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 154 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que preveem a
utilização, para tal finalidade, da via da execução fiscal. 4. Seguindo-se
o mesmo entendimento, também inexiste previsão legal para que a cobrança de
valor pago indevidamente após a morte de pensionista de servidor público
seja feita por meio de ação de execução fiscal. 5. In casu, a via eleita
para sua cobrança é, portanto, inadequada, com a equivocada pretensão de dar
aplicação analógica ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 ao
caso vertente, notadamente porque a própria constituição da dívida ora cobrada
exige ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento de inscrição
e com o rito da execução fiscal, cabendo à União ajuizar ação própria para
a obtenção de título executivo. 6. Precedentes: TRF-2, AC 201151020022677,
Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma
Especializada, EDJF2R 12/07/2016; TRF-2, AC 201251010382793. Rel. Desembargador
Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 20/07/2015; TRF-5,
AC 00115658020104058100, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho,
Segunda Turma, DJE 30/08/2016. 1 7. Correta, pois, a extinção da ação de
execução fiscal nº 0506611-30.2006.4.02.5101, pela sentença recorrida,
com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de condição da ação
(interesse- adequação). 8. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser
mantido o afastamento da condenação da União Federal, visto que o autor
foi assistido judicialmente pela Defensoria Pública da União. 9. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ, orientação que vem
sendo adotada de forma pacífica pelos Tribunais mesmo após a vigência da
LC nº 132/09. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1516565/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; STJ,
AgRg no REsp 1225561/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/09/2012; STJ, REsp 1231127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/04/2011; TRF2, APELRE 201351011366210, Desembargador
Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 12/12/2014; TRF2,
AC 201151170017614, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma
Especializada, E-DJF2R 23/11/2012. 10. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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