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Jurisprudência


TRF2 0057470-97.2012.4.02.5101 00574709720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO OU ATO ILÍCITO (FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ). RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de ser inscrito em dívida ativa valor indevidamente pago pela União a título de pensão por morte após o falecimento da titular do benefício. 2. O conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos dotados de liquidez e certeza. Já o crédito oriundo de responsabilidade civil, decorrente de suposto equívoco administrativo ou de ato ilícito para sua concessão, necessita de ação condenatória para a formação do título executivo, não sendo suficiente a sua apuração em sede de processo administrativo, como quer fazer crer a União. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.350.804, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, na assentada de 12/06/2013 (DJe 28/06/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou sua jurisprudência no sentido de que, "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil". Concluiu que, assim sendo, carece de amparo legal o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que preveem a utilização, para tal finalidade, da via da execução fiscal. 4. Seguindo-se o mesmo entendimento, também inexiste previsão legal para que a cobrança de valor pago indevidamente após a morte de pensionista de servidor público seja feita por meio de ação de execução fiscal. 5. In casu, a via eleita para sua cobrança é, portanto, inadequada, com a equivocada pretensão de dar aplicação analógica ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 ao caso vertente, notadamente porque a própria constituição da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento de inscrição e com o rito da execução fiscal, cabendo à União ajuizar ação própria para a obtenção de título executivo. 6. Precedentes: TRF-2, AC 201151020022677, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 12/07/2016; TRF-2, AC 201251010382793. Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 20/07/2015; TRF-5, AC 00115658020104058100, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE 30/08/2016. 1 7. Correta, pois, a extinção da ação de execução fiscal nº 0506611-30.2006.4.02.5101, pela sentença recorrida, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de condição da ação (interesse- adequação). 8. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser mantido o afastamento da condenação da União Federal, visto que o autor foi assistido judicialmente pela Defensoria Pública da União. 9. Embora tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ, orientação que vem sendo adotada de forma pacífica pelos Tribunais mesmo após a vigência da LC nº 132/09. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1516565/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1225561/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/09/2012; STJ, REsp 1231127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; TRF2, APELRE 201351011366210, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 12/12/2014; TRF2, AC 201151170017614, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R 23/11/2012. 10. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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