TRF2 0057496-90.2015.4.02.5101 00574969020154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
INVALIDEZ DECLARADA DESDE O NASCIMENTO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ora apelado, pretendeu e obteve na
instância originária a reversão do benefício de pensão vitalícia por morte
aferido por sua genitora, desde o óbito do seu marido, ex-agente da Polícia
Federal, Deusdedit de Oliveira Góes, em 07/06/1990, em razão do falecimento de
sua mãe em 06/07/2013, conforme fl. 20, ao argumento de ser portador de doença
incapacitante - surdez congênita - desde seu nascimento. 2. O autor somente
pode ser considerado dependente de seu falecido pai, para fins de percepção
de pensão por morte, se ao tempo do óbito já estava acometido pela doença
causadora de sua invalidez, somado ao fato que está assentado na jurisprudência
dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais
em vigor à data do evento morte do instituidor. Precedentes. 3. Em princípio,
é presumida a dependência econômica de filho inválido, mesmo que maior de vinte
e um anos e tal dependência econômica não necessariamente deve ser exclusiva,
ou seja, é configurada ainda que o filho tenha outros meios de complementação
de renda (que podem ser insuficientes). 4. Mesmo com a assertiva da União
Federal acerca da percepção de uma aposentadoria pelo apelado exarada no
parecer de fls. 19/26, tal assertiva não restou comprovada nestes autos,
de forma que não se presta a afastar a presumida dependência econômica,
advinda da condição de invalidez permanente para o trabalho. 5. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
INVALIDEZ DECLARADA DESDE O NASCIMENTO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ora apelado, pretendeu e obteve na
instância originária a reversão do benefício de pensão vitalícia por morte
aferido por sua genitora, desde o óbito do seu marido, ex-agente da Polícia
Federal, Deusdedit de Oliveira Góes, em 07/06/1990, em razão do falecimento de
sua mãe em 06/07/2013, conforme fl. 20, ao argumento de ser portador de doença
incapacitante - surdez congênita - desde seu nascimento. 2. O autor somente
pode ser considerado dependente de seu falecido pai, para fins de percepção
de pensão por morte, se ao tempo do óbito já estava acometido pela doença
causadora de sua invalidez, somado ao fato que está assentado na jurisprudência
dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais
em vigor à data do evento morte do instituidor. Precedentes. 3. Em princípio,
é presumida a dependência econômica de filho inválido, mesmo que maior de vinte
e um anos e tal dependência econômica não necessariamente deve ser exclusiva,
ou seja, é configurada ainda que o filho tenha outros meios de complementação
de renda (que podem ser insuficientes). 4. Mesmo com a assertiva da União
Federal acerca da percepção de uma aposentadoria pelo apelado exarada no
parecer de fls. 19/26, tal assertiva não restou comprovada nestes autos,
de forma que não se presta a afastar a presumida dependência econômica,
advinda da condição de invalidez permanente para o trabalho. 5. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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