TRF2 0057563-21.2016.4.02.5101 00575632120164025101
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de
anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo
STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU
de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65,
o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo,
não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às
anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação
legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de
2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de
anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo
STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU
de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65,
o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo,
não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às
anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação
legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de
2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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