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Jurisprudência


TRF2 0057563-21.2016.4.02.5101 00575632120164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo, não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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