TRF2 0057644-63.1999.4.02.5101 00576446319994025101
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DE SFH. 1. a
CEF cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenada, apresentando planilha de
evolução de dívida de financiamento pelo SFH com o reajuste das prestações
de acordo com o determinado no título e com os documentos trazidos pelo
autor relativos ao seu salário e reajustes da categoria, bem como elaborando
conta separada com os juros da mora não contemplados no respectivo mês. 2. Os
autores, ao contrário, juntaram planilha de cálculos que manifestamente não
atende ao título executivo judicial, sendo desnecessária a remessa dos autos à
contadoria do juízo para tal verificação. 3. Apesar de terem pago somente 82
prestações das 252 pactuadas, encontrando-se inadimplentes desde outubro/96,
em seus cálculos, os autores apontaram valores negativos nas parcelas 206
a 252 referentes à coluna "valor da mora", e, embora a cláusula oitava do
contrato contenha previsão de que o seguro é devido durante a vigência do
contrato, nas parcelas 206 a 252 relativas ao seguro, também foram apontados
valores negativos. 4. Ademais, os autores não elaboraram conta separada
para os juros não amortizados no respectivo mês, acrescidos de correção,
razão pela qual os valores não amortizados de tais parcelas foram excluídos
do total devido à CEF, o que, além de violar a coisa julgada, implicaria o
enriquecimento indevido dos autores. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DE SFH. 1. a
CEF cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenada, apresentando planilha de
evolução de dívida de financiamento pelo SFH com o reajuste das prestações
de acordo com o determinado no título e com os documentos trazidos pelo
autor relativos ao seu salário e reajustes da categoria, bem como elaborando
conta separada com os juros da mora não contemplados no respectivo mês. 2. Os
autores, ao contrário, juntaram planilha de cálculos que manifestamente não
atende ao título executivo judicial, sendo desnecessária a remessa dos autos à
contadoria do juízo para tal verificação. 3. Apesar de terem pago somente 82
prestações das 252 pactuadas, encontrando-se inadimplentes desde outubro/96,
em seus cálculos, os autores apontaram valores negativos nas parcelas 206
a 252 referentes à coluna "valor da mora", e, embora a cláusula oitava do
contrato contenha previsão de que o seguro é devido durante a vigência do
contrato, nas parcelas 206 a 252 relativas ao seguro, também foram apontados
valores negativos. 4. Ademais, os autores não elaboraram conta separada
para os juros não amortizados no respectivo mês, acrescidos de correção,
razão pela qual os valores não amortizados de tais parcelas foram excluídos
do total devido à CEF, o que, além de violar a coisa julgada, implicaria o
enriquecimento indevido dos autores. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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