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Jurisprudência


TRF2 0057644-63.1999.4.02.5101 00576446319994025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DE SFH. 1. a CEF cumpriu a obrigação de fazer a que foi condenada, apresentando planilha de evolução de dívida de financiamento pelo SFH com o reajuste das prestações de acordo com o determinado no título e com os documentos trazidos pelo autor relativos ao seu salário e reajustes da categoria, bem como elaborando conta separada com os juros da mora não contemplados no respectivo mês. 2. Os autores, ao contrário, juntaram planilha de cálculos que manifestamente não atende ao título executivo judicial, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria do juízo para tal verificação. 3. Apesar de terem pago somente 82 prestações das 252 pactuadas, encontrando-se inadimplentes desde outubro/96, em seus cálculos, os autores apontaram valores negativos nas parcelas 206 a 252 referentes à coluna "valor da mora", e, embora a cláusula oitava do contrato contenha previsão de que o seguro é devido durante a vigência do contrato, nas parcelas 206 a 252 relativas ao seguro, também foram apontados valores negativos. 4. Ademais, os autores não elaboraram conta separada para os juros não amortizados no respectivo mês, acrescidos de correção, razão pela qual os valores não amortizados de tais parcelas foram excluídos do total devido à CEF, o que, além de violar a coisa julgada, implicaria o enriquecimento indevido dos autores. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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