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Jurisprudência


TRF2 0057729-53.2016.4.02.5101 00577295320164025101

Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . E R R O MATERIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo erro material capaz de comprometer a integridade do julgado. - Não havendo comprovação de que o executado atua como responsável técnico de pessoa jurídica, não há o que se falar em ocorrência de erro material e, por conseguinte, o que reparar no decisum embargado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de erro material, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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