TRF2 0057729-53.2016.4.02.5101 00577295320164025101
P R O C E S S U A L C I V I L . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . E R
R O MATERIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade
ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro
material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares
para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo erro material
capaz de comprometer a integridade do julgado. - Não havendo comprovação
de que o executado atua como responsável técnico de pessoa jurídica, não
há o que se falar em ocorrência de erro material e, por conseguinte, o que
reparar no decisum embargado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de erro material,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . E R
R O MATERIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade
ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro
material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares
para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo erro material
capaz de comprometer a integridade do julgado. - Não havendo comprovação
de que o executado atua como responsável técnico de pessoa jurídica, não
há o que se falar em ocorrência de erro material e, por conseguinte, o que
reparar no decisum embargado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de erro material,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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