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Jurisprudência


TRF2 0057756-28.1996.4.02.5104 00577562819964025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS REITERADOS NO PRESENTE RECURSO. RECURSO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II. Inicialmente, quanto à hipótese tratada como preliminar pelo embargante, reitero os fundamentos já explanados no acórdão recorrido, acrescentando, que inexiste a constatação de qualquer prejuízo ao recorrente, assim como, de qualquer contrariedade a direito de qualquer das partes, ou ainda a existência de ato que tenha atentado contra o devido processo legal. III. Quanto ao mérito, a questão já foi exaustivamente tratada pela sentença de fls. 239/295 e pelo acórdão de fls. 319, encontrando-se portanto exaurida a discussão sobre o tema, o que leva à conclusão de que o recorrente pretende modificar o resultado do julgamento do feito por via transversa. IV. A propósito, tendo em vista a natureza protelatória dos presentes embargos, sobre a possibilidade de aplicação de multa, em hipótese similar, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no sentido de que, quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso, tal possibilidade encontra fundamento em razões de caráter ético - jurídico, pois além de prestigiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado (RE nº 244.893 - AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 03/02/2000). Constato, mais uma vez, que a questão foi devidamente analisada em todos os seus pontos, não havendo base jurídica para o acolhimento do recurso. V. Vale ressaltar, ainda, que fica reservado ao recorrente o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. VI. Assim, não estando presentes nenhum dos vícios elencados pelo embargante ou 1 qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso, mantenho o julgado embargado. VII. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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