TRF2 0057756-28.1996.4.02.5104 00577562819964025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS
REITERADOS NO PRESENTE RECURSO. RECURSO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE
MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Consoante a legislação processual vigente
- Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). II. Inicialmente, quanto à hipótese tratada como preliminar
pelo embargante, reitero os fundamentos já explanados no acórdão recorrido,
acrescentando, que inexiste a constatação de qualquer prejuízo ao recorrente,
assim como, de qualquer contrariedade a direito de qualquer das partes,
ou ainda a existência de ato que tenha atentado contra o devido processo
legal. III. Quanto ao mérito, a questão já foi exaustivamente tratada
pela sentença de fls. 239/295 e pelo acórdão de fls. 319, encontrando-se
portanto exaurida a discussão sobre o tema, o que leva à conclusão de que
o recorrente pretende modificar o resultado do julgamento do feito por
via transversa. IV. A propósito, tendo em vista a natureza protelatória
dos presentes embargos, sobre a possibilidade de aplicação de multa,
em hipótese similar, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no
sentido de que, quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso,
tal possibilidade encontra fundamento em razões de caráter ético - jurídico,
pois além de prestigiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir
maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um
coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta
jurisdicional do Estado (RE nº 244.893 - AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello,
DJ de 03/02/2000). Constato, mais uma vez, que a questão foi devidamente
analisada em todos os seus pontos, não havendo base jurídica para o acolhimento
do recurso. V. Vale ressaltar, ainda, que fica reservado ao recorrente o
direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a
decisão deste colegiado. VI. Assim, não estando presentes nenhum dos vícios
elencados pelo embargante ou 1 qualquer motivo que dê ensejo ao provimento
do recurso, mantenho o julgado embargado. VII. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS
REITERADOS NO PRESENTE RECURSO. RECURSO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE
MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Consoante a legislação processual vigente
- Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). II. Inicialmente, quanto à hipótese tratada como preliminar
pelo embargante, reitero os fundamentos já explanados no acórdão recorrido,
acrescentando, que inexiste a constatação de qualquer prejuízo ao recorrente,
assim como, de qualquer contrariedade a direito de qualquer das partes,
ou ainda a existência de ato que tenha atentado contra o devido processo
legal. III. Quanto ao mérito, a questão já foi exaustivamente tratada
pela sentença de fls. 239/295 e pelo acórdão de fls. 319, encontrando-se
portanto exaurida a discussão sobre o tema, o que leva à conclusão de que
o recorrente pretende modificar o resultado do julgamento do feito por
via transversa. IV. A propósito, tendo em vista a natureza protelatória
dos presentes embargos, sobre a possibilidade de aplicação de multa,
em hipótese similar, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no
sentido de que, quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso,
tal possibilidade encontra fundamento em razões de caráter ético - jurídico,
pois além de prestigiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir
maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um
coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta
jurisdicional do Estado (RE nº 244.893 - AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello,
DJ de 03/02/2000). Constato, mais uma vez, que a questão foi devidamente
analisada em todos os seus pontos, não havendo base jurídica para o acolhimento
do recurso. V. Vale ressaltar, ainda, que fica reservado ao recorrente o
direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a
decisão deste colegiado. VI. Assim, não estando presentes nenhum dos vícios
elencados pelo embargante ou 1 qualquer motivo que dê ensejo ao provimento
do recurso, mantenho o julgado embargado. VII. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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