TRF2 0057809-56.2012.4.02.5101 00578095620124025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Objetivando a comprovação da
especialidade do intervalo de tempo controverso, foi juntado aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/07/2012, devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova a exposição do
Autor ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, por exercer suas atividades
no cargo de "Técnico de Eletricidade" e "Engenheiro de Campo", na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S.A.". Logo, o período a ser reconhecido
como laborado em condições especiais será o de 06/03/1997 até 30/07/2012
(data da emissão do PPP), pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis
requisitos. VII - Por conseguinte, somado todo o período reconhecido como
laborado em condições especiais de 09//11/1984 a 30/07/2012, verifica-se
que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o seu pedido de aposentadoria especial merece ser deferido. VIII - Quanto aos
efeitos da presente decisão, compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor
não formulou o pedido de aposentadoria espécie 46 junto à administração. IX
- Porém, entendo que não seria o caso de se indeferir a petição inicial
simplesmente pelo fato de tal pedido não ter sido submetido previamente à
Administração do INSS, uma vez que a apreciação de todo material probatório
deve feita de forma ponderada, analisando os elementos fáticos de cada caso
concreto e, tendo em vista que a autarquia-ré contestou o mérito da ação,
resistiu à pretensão deduzida pelo demandante e, desta maneira, deu ensejo à
formação da lide. X - Assim, a ausência do pedido de aposentadoria especial
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento
do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Objetivando a comprovação da
especialidade do intervalo de tempo controverso, foi juntado aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/07/2012, devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova a exposição do
Autor ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, por exercer suas atividades
no cargo de "Técnico de Eletricidade" e "Engenheiro de Campo", na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S.A.". Logo, o período a ser reconhecido
como laborado em condições especiais será o de 06/03/1997 até 30/07/2012
(data da emissão do PPP), pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis
requisitos. VII - Por conseguinte, somado todo o período reconhecido como
laborado em condições especiais de 09//11/1984 a 30/07/2012, verifica-se
que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o seu pedido de aposentadoria especial merece ser deferido. VIII - Quanto aos
efeitos da presente decisão, compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor
não formulou o pedido de aposentadoria espécie 46 junto à administração. IX
- Porém, entendo que não seria o caso de se indeferir a petição inicial
simplesmente pelo fato de tal pedido não ter sido submetido previamente à
Administração do INSS, uma vez que a apreciação de todo material probatório
deve feita de forma ponderada, analisando os elementos fáticos de cada caso
concreto e, tendo em vista que a autarquia-ré contestou o mérito da ação,
resistiu à pretensão deduzida pelo demandante e, desta maneira, deu ensejo à
formação da lide. X - Assim, a ausência do pedido de aposentadoria especial
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento
do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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