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Jurisprudência


TRF2 0057809-56.2012.4.02.5101 00578095620124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Objetivando a comprovação da especialidade do intervalo de tempo controverso, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/07/2012, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova a exposição do Autor ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por exercer suas atividades no cargo de "Técnico de Eletricidade" e "Engenheiro de Campo", na empresa "Light - Serviços de Eletricidade S.A.". Logo, o período a ser reconhecido como laborado em condições especiais será o de 06/03/1997 até 30/07/2012 (data da emissão do PPP), pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis requisitos. VII - Por conseguinte, somado todo o período reconhecido como laborado em condições especiais de 09//11/1984 a 30/07/2012, verifica-se que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o seu pedido de aposentadoria especial merece ser deferido. VIII - Quanto aos efeitos da presente decisão, compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor não formulou o pedido de aposentadoria espécie 46 junto à administração. IX - Porém, entendo que não seria o caso de se indeferir a petição inicial simplesmente pelo fato de tal pedido não ter sido submetido previamente à Administração do INSS, uma vez que a apreciação de todo material probatório deve feita de forma ponderada, analisando os elementos fáticos de cada caso concreto e, tendo em vista que a autarquia-ré contestou o mérito da ação, resistiu à pretensão deduzida pelo demandante e, desta maneira, deu ensejo à formação da lide. X - Assim, a ausência do pedido de aposentadoria especial durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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