main-banner

Jurisprudência


TRF2 0057887-50.2012.4.02.5101 00578875020124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO EXPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado que os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor trabalhou, no período de 01/02/1988 a 23/06/2009, para a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, exercendo as funções de artífice de mecânica, ficando exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes químicos: graxa lubrificante sintética Unigrax CA-2, graxa à base de sabão de cálcio grau NLGI-E, óleo para sistemas hidráulicos marca Hidrax C, composto por óleos minerais parafínicos aditivos, anticorrosivos e antiespumante e óleo DAE 15W 40 para motor a diesel à base de óleo lubrificante mineral multiviscoso do tipo super high, combustível para motor à combustão como gasolina carburante hidrocarbonetos craking destilados e óleo diesel, hidrocarbonetos a base de hidrogênio e carbonos, a ensejar o reconhecimento e a averbação de tal período como trabalhado em condições especiais. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão