TRF2 0057894-33.1998.4.02.5101 00578943319984025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Sentença prolatada em março de
2011 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação
interposta pelo exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorridos 5 anos do arquivamento. A Lei 11.051/2004 tem
natureza processual, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso
no momento de sua entrada em vigor, de modo que não se vislumbra qualquer
hipótese de ofensa ao princípio da irretroatividade. Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2016;
2ª Turma, R Esp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2013. 3. O
arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do decurso
do prazo de suspensão, sem necessidade de intimação da Fazenda Pública,
sobretudo quando a suspensão foi por ela requerida. Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
30.4.2015. 4. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Sentença prolatada em março de
2011 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação
interposta pelo exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorridos 5 anos do arquivamento. A Lei 11.051/2004 tem
natureza processual, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso
no momento de sua entrada em vigor, de modo que não se vislumbra qualquer
hipótese de ofensa ao princípio da irretroatividade. Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2016;
2ª Turma, R Esp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2013. 3. O
arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do decurso
do prazo de suspensão, sem necessidade de intimação da Fazenda Pública,
sobretudo quando a suspensão foi por ela requerida. Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
30.4.2015. 4. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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