TRF2 0057934-19.2015.4.02.5101 00579341920154025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REQUISITOS DA
CDA. ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. I - Os
arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição
da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que
contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza
do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e
de correção monetária, regra que tem por finalidade conferir ao executado
elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Assim, quando
a CDA não atende os requisitos do art. 202 do CTN, impossibilita o exercício
da ampla defesa, pois dificulta a exata compreensão do quantum exeqüendo (REsp
902357/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 09/04/2007 p. 243). Precedentes
desta Corte. II - In casu, verifica-se que a CDA não atende aos referidos
dispositivos legais, vez que não aponta o fundamento legal do débito,
constando, apenas, que a dívida tem origem em anuidades dos anos de 2011 a
2014, em violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. III - De acordo
com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente
pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus
requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar- se de
vício insanável causado por fundamentação legal equivocada na CDA, matéria que
não comporta maiores discussões, como decidido pelo STJ no julgamento do REsp
1.045.472/BA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REQUISITOS DA
CDA. ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. I - Os
arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição
da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que
contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza
do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e
de correção monetária, regra que tem por finalidade conferir ao executado
elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Assim, quando
a CDA não atende os requisitos do art. 202 do CTN, impossibilita o exercício
da ampla defesa, pois dificulta a exata compreensão do quantum exeqüendo (REsp
902357/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 09/04/2007 p. 243). Precedentes
desta Corte. II - In casu, verifica-se que a CDA não atende aos referidos
dispositivos legais, vez que não aponta o fundamento legal do débito,
constando, apenas, que a dívida tem origem em anuidades dos anos de 2011 a
2014, em violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. III - De acordo
com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente
pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus
requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar- se de
vício insanável causado por fundamentação legal equivocada na CDA, matéria que
não comporta maiores discussões, como decidido pelo STJ no julgamento do REsp
1.045.472/BA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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