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Jurisprudência


TRF2 0057934-19.2015.4.02.5101 00579341920154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REQUISITOS DA CDA. ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. I - Os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, regra que tem por finalidade conferir ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Assim, quando a CDA não atende os requisitos do art. 202 do CTN, impossibilita o exercício da ampla defesa, pois dificulta a exata compreensão do quantum exeqüendo (REsp 902357/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 09/04/2007 p. 243). Precedentes desta Corte. II - In casu, verifica-se que a CDA não atende aos referidos dispositivos legais, vez que não aponta o fundamento legal do débito, constando, apenas, que a dívida tem origem em anuidades dos anos de 2011 a 2014, em violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. III - De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar- se de vício insanável causado por fundamentação legal equivocada na CDA, matéria que não comporta maiores discussões, como decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.045.472/BA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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