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Jurisprudência


TRF2 0058085-44.1999.4.02.5101 00580854419994025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTOS DE GASES INDUSTRIAIS. HOSPITAIS FEDERAIS DO RJ. 1996 A 1998. DISPARIDADE DE PREÇOS. PERÍCIA. AÇÃO CONEXA. DIRETORES DOS HOSPITAIS. MÁ GESTÃO. CULPA. DOLO. AUSÊNCIA. 1. A sentença julgou improcedente a ação de improbidade em face de diversos ex-diretores de hospitais federais do Rio de Janeiro, além da Linde Gases e White Martins Gases Industriais, pois não foi comprovado que as empresas ofertaram preços incompatíveis com o mercado, conforme apurado por perícia na conexa ACP nº 99.0013674-8, além de a contratação dos gases medicinais ter sido precedida de minuciosa apuração dos preços, pagando-se, ao fim, valores iguais ou inferiores aos até ali praticados. 2. Os fatos apurados em Auditoria do Ministério da Saúde datam de 1996 a 1998. Foram constatadas irregularidades em toda sorte de contratos dos hospitais federais: limpeza, alimentação, lavanderia, manutenção predial e de equipamentos, além do fornecimento de gases industriais medicinais. 3. Na conexa ACP nº 99.0013674-8 o MPF acusou a Linde Gases e a White Martins de formação de cartel no fornecimento de gases medicinais acima do preço de mercado aos hospitais federais no RJ na década de 90, mas não logrou desqualificar o laudo pericial que justificou as disparidades nos valores. 4. Tocante aos diretores dos hospitais, a auditoria do Ministério da Saúde, de 1998, concluiu, textualmente, pela existência de "quadro bastante caótico já que existe prestação de serviços sem contrato, uma enorme quantidade de contratos irregulares, exigências contratuais desnecessárias que distorcem os comparativos de preços, descontrole generalizado sobre a gestão, execução e pagamento, o que exige uma estratégia diferente ao lado de uma ampliação das ações" em relação a toda aquela gama de serviços prestados. 5. O Relatório da Auditoria destaca, ainda, que as licitações eram feitas de forma individualizada, criando prejuízos consideráveis e não atraindo as vantagens possíveis do conjunto, ausência de estrutura administrativa com pessoal necessário, em número e qualificação, para poder exercer as atividades necessárias de controle dos contratos, inexistência de normatização dos atos administrativos quanto aos procedimentos licitatórios e de execução contratual; desconhecimento da legislação sobre licitações e contratação de serviços. 6. A partir dessa apuração administrativa, o Ministério da Saúde realizou licitação unificada para o 1 fornecimento de gases medicinais, gerando economia anual de quase R$ 2milhões, mas essa diferença de preço, em si, não prova a prática de conduta desprobidosa do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Àquela época as licitações eram individualizadas, por hospitais, não centralizadas, daí gerando evidentes disparidades. 7. A unificação de procedimentos licitatórios e a efetiva implementação de um sistema de gestão verticalizado - isto é, partindo do Ministério da Saúde, acima, portanto, da administração individualizada dos hospitais - foi o divisor de águas para os ganhos no critério economicidade. Até ali, os custos elevados eram reflexo de uma inaptidão gerencial sistêmica, não atrelada às condutas isoladas dos Diretores dos Hospitais, o que afasta, de igual sorte, qualquer dolo por parte dos gestores dos hospitais. 8. "A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo." (STJ, AgRg no AResp 666459, Rel. Min. Og fernandes, 2ª Turma, DJe 30/6/2015). 9. Apelação e remessa necessária, conhecida de ofício, desprovidas.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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