TRF2 0058085-44.1999.4.02.5101 00580854419994025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTOS DE GASES INDUSTRIAIS. HOSPITAIS FEDERAIS DO
RJ. 1996 A 1998. DISPARIDADE DE PREÇOS. PERÍCIA. AÇÃO CONEXA. DIRETORES DOS
HOSPITAIS. MÁ GESTÃO. CULPA. DOLO. AUSÊNCIA. 1. A sentença julgou improcedente
a ação de improbidade em face de diversos ex-diretores de hospitais federais
do Rio de Janeiro, além da Linde Gases e White Martins Gases Industriais,
pois não foi comprovado que as empresas ofertaram preços incompatíveis
com o mercado, conforme apurado por perícia na conexa ACP nº 99.0013674-8,
além de a contratação dos gases medicinais ter sido precedida de minuciosa
apuração dos preços, pagando-se, ao fim, valores iguais ou inferiores
aos até ali praticados. 2. Os fatos apurados em Auditoria do Ministério
da Saúde datam de 1996 a 1998. Foram constatadas irregularidades em toda
sorte de contratos dos hospitais federais: limpeza, alimentação, lavanderia,
manutenção predial e de equipamentos, além do fornecimento de gases industriais
medicinais. 3. Na conexa ACP nº 99.0013674-8 o MPF acusou a Linde Gases e
a White Martins de formação de cartel no fornecimento de gases medicinais
acima do preço de mercado aos hospitais federais no RJ na década de 90, mas
não logrou desqualificar o laudo pericial que justificou as disparidades nos
valores. 4. Tocante aos diretores dos hospitais, a auditoria do Ministério
da Saúde, de 1998, concluiu, textualmente, pela existência de "quadro
bastante caótico já que existe prestação de serviços sem contrato, uma enorme
quantidade de contratos irregulares, exigências contratuais desnecessárias que
distorcem os comparativos de preços, descontrole generalizado sobre a gestão,
execução e pagamento, o que exige uma estratégia diferente ao lado de uma
ampliação das ações" em relação a toda aquela gama de serviços prestados. 5. O
Relatório da Auditoria destaca, ainda, que as licitações eram feitas de forma
individualizada, criando prejuízos consideráveis e não atraindo as vantagens
possíveis do conjunto, ausência de estrutura administrativa com pessoal
necessário, em número e qualificação, para poder exercer as atividades
necessárias de controle dos contratos, inexistência de normatização dos
atos administrativos quanto aos procedimentos licitatórios e de execução
contratual; desconhecimento da legislação sobre licitações e contratação de
serviços. 6. A partir dessa apuração administrativa, o Ministério da Saúde
realizou licitação unificada para o 1 fornecimento de gases medicinais,
gerando economia anual de quase R$ 2milhões, mas essa diferença de preço,
em si, não prova a prática de conduta desprobidosa do art. 10 da Lei nº
8.429/1992. Àquela época as licitações eram individualizadas, por hospitais,
não centralizadas, daí gerando evidentes disparidades. 7. A unificação de
procedimentos licitatórios e a efetiva implementação de um sistema de gestão
verticalizado - isto é, partindo do Ministério da Saúde, acima, portanto,
da administração individualizada dos hospitais - foi o divisor de águas para
os ganhos no critério economicidade. Até ali, os custos elevados eram reflexo
de uma inaptidão gerencial sistêmica, não atrelada às condutas isoladas dos
Diretores dos Hospitais, o que afasta, de igual sorte, qualquer dolo por
parte dos gestores dos hospitais. 8. "A configuração dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual
jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério
objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos
nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública),
os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo),
exigindo-se o dolo." (STJ, AgRg no AResp 666459, Rel. Min. Og fernandes,
2ª Turma, DJe 30/6/2015). 9. Apelação e remessa necessária, conhecida de
ofício, desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTOS DE GASES INDUSTRIAIS. HOSPITAIS FEDERAIS DO
RJ. 1996 A 1998. DISPARIDADE DE PREÇOS. PERÍCIA. AÇÃO CONEXA. DIRETORES DOS
HOSPITAIS. MÁ GESTÃO. CULPA. DOLO. AUSÊNCIA. 1. A sentença julgou improcedente
a ação de improbidade em face de diversos ex-diretores de hospitais federais
do Rio de Janeiro, além da Linde Gases e White Martins Gases Industriais,
pois não foi comprovado que as empresas ofertaram preços incompatíveis
com o mercado, conforme apurado por perícia na conexa ACP nº 99.0013674-8,
além de a contratação dos gases medicinais ter sido precedida de minuciosa
apuração dos preços, pagando-se, ao fim, valores iguais ou inferiores
aos até ali praticados. 2. Os fatos apurados em Auditoria do Ministério
da Saúde datam de 1996 a 1998. Foram constatadas irregularidades em toda
sorte de contratos dos hospitais federais: limpeza, alimentação, lavanderia,
manutenção predial e de equipamentos, além do fornecimento de gases industriais
medicinais. 3. Na conexa ACP nº 99.0013674-8 o MPF acusou a Linde Gases e
a White Martins de formação de cartel no fornecimento de gases medicinais
acima do preço de mercado aos hospitais federais no RJ na década de 90, mas
não logrou desqualificar o laudo pericial que justificou as disparidades nos
valores. 4. Tocante aos diretores dos hospitais, a auditoria do Ministério
da Saúde, de 1998, concluiu, textualmente, pela existência de "quadro
bastante caótico já que existe prestação de serviços sem contrato, uma enorme
quantidade de contratos irregulares, exigências contratuais desnecessárias que
distorcem os comparativos de preços, descontrole generalizado sobre a gestão,
execução e pagamento, o que exige uma estratégia diferente ao lado de uma
ampliação das ações" em relação a toda aquela gama de serviços prestados. 5. O
Relatório da Auditoria destaca, ainda, que as licitações eram feitas de forma
individualizada, criando prejuízos consideráveis e não atraindo as vantagens
possíveis do conjunto, ausência de estrutura administrativa com pessoal
necessário, em número e qualificação, para poder exercer as atividades
necessárias de controle dos contratos, inexistência de normatização dos
atos administrativos quanto aos procedimentos licitatórios e de execução
contratual; desconhecimento da legislação sobre licitações e contratação de
serviços. 6. A partir dessa apuração administrativa, o Ministério da Saúde
realizou licitação unificada para o 1 fornecimento de gases medicinais,
gerando economia anual de quase R$ 2milhões, mas essa diferença de preço,
em si, não prova a prática de conduta desprobidosa do art. 10 da Lei nº
8.429/1992. Àquela época as licitações eram individualizadas, por hospitais,
não centralizadas, daí gerando evidentes disparidades. 7. A unificação de
procedimentos licitatórios e a efetiva implementação de um sistema de gestão
verticalizado - isto é, partindo do Ministério da Saúde, acima, portanto,
da administração individualizada dos hospitais - foi o divisor de águas para
os ganhos no critério economicidade. Até ali, os custos elevados eram reflexo
de uma inaptidão gerencial sistêmica, não atrelada às condutas isoladas dos
Diretores dos Hospitais, o que afasta, de igual sorte, qualquer dolo por
parte dos gestores dos hospitais. 8. "A configuração dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual
jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério
objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos
nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública),
os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo),
exigindo-se o dolo." (STJ, AgRg no AResp 666459, Rel. Min. Og fernandes,
2ª Turma, DJe 30/6/2015). 9. Apelação e remessa necessária, conhecida de
ofício, desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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