TRF2 0058090-32.2007.4.02.5151 00580903220074025151
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE. BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3.As categorias dos profissionais de saúde
(médicos, odontólogos, farmacêuticos, bioquímicos, enfermeiros e veterinários),
eram presumidas pelo ordenamento jurídico pátrio como insalubres, e possuem
previsão de enquadramento como atividade especial conforme disposto nos
códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto
n° 83.080/79. 4. Exposição de modo habitual e permanentemente, a agentes
agressivos de natureza biológica (bactérias, material infecto-contagiante,
vírus, fungos, organismos patogênicos causadores de infecções, oriundos
do contato com os pacientes e secreção de pacientes) de acordo com
formulários, laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT)
e perfis profissiográficos previdenciários (PPP´s). 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE. BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3.As categorias dos profissionais de saúde
(médicos, odontólogos, farmacêuticos, bioquímicos, enfermeiros e veterinários),
eram presumidas pelo ordenamento jurídico pátrio como insalubres, e possuem
previsão de enquadramento como atividade especial conforme disposto nos
códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto
n° 83.080/79. 4. Exposição de modo habitual e permanentemente, a agentes
agressivos de natureza biológica (bactérias, material infecto-contagiante,
vírus, fungos, organismos patogênicos causadores de infecções, oriundos
do contato com os pacientes e secreção de pacientes) de acordo com
formulários, laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT)
e perfis profissiográficos previdenciários (PPP´s). 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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