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Jurisprudência


TRF2 0058090-32.2007.4.02.5151 00580903220074025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE. BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3.As categorias dos profissionais de saúde (médicos, odontólogos, farmacêuticos, bioquímicos, enfermeiros e veterinários), eram presumidas pelo ordenamento jurídico pátrio como insalubres, e possuem previsão de enquadramento como atividade especial conforme disposto nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. 4. Exposição de modo habitual e permanentemente, a agentes agressivos de natureza biológica (bactérias, material infecto-contagiante, vírus, fungos, organismos patogênicos causadores de infecções, oriundos do contato com os pacientes e secreção de pacientes) de acordo com formulários, laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) e perfis profissiográficos previdenciários (PPP´s). 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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