TRF2 0058107-48.2012.4.02.5101 00581074820124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO OU
ERRO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CELERIDADE
PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INPI. - Embargos de declaração opostos pela empresa
apelada e pelo INPI, sob alegação de omissões no julgado. - A mens legis
que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a todos, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88,
vem em resposta a uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela
jurisdicional, decorrendo a imperiosa necessidade de se implantar um processo
mais célere e efetivo. - No que tange à alegada omissão quanto ao risco de
confusão entre as marcas em tela, não prospera o alegado pela Embargante, eis
que o v. acórdão embargado é claro em sua fundamentação, concluindo, com base
na doutrina, legislação e jurisprudência, no sentido de que os sinais SKDA e
SEDA não possuem suficiente distinção, decorrendo o risco de confusão ou erro
por parte do consumidor. - Não prospera o alegado pelo Instituto Embargante,
eis que o INPI, nas ações destinadas a anular registro de marcas e patentes,
é parte autônoma e não mero assistente, sendo cabível a condenação, pro rata,
ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados, na hipótese de sucumbência. - Embargos de declaração opostos
por IND/ COM/ SANTA THEREZA LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL parcialmente providos, apenas no sentido de integrar o conteúdo
do julgado, mantendo, entretanto, o inteiro teor do acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO OU
ERRO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CELERIDADE
PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INPI. - Embargos de declaração opostos pela empresa
apelada e pelo INPI, sob alegação de omissões no julgado. - A mens legis
que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a todos, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88,
vem em resposta a uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela
jurisdicional, decorrendo a imperiosa necessidade de se implantar um processo
mais célere e efetivo. - No que tange à alegada omissão quanto ao risco de
confusão entre as marcas em tela, não prospera o alegado pela Embargante, eis
que o v. acórdão embargado é claro em sua fundamentação, concluindo, com base
na doutrina, legislação e jurisprudência, no sentido de que os sinais SKDA e
SEDA não possuem suficiente distinção, decorrendo o risco de confusão ou erro
por parte do consumidor. - Não prospera o alegado pelo Instituto Embargante,
eis que o INPI, nas ações destinadas a anular registro de marcas e patentes,
é parte autônoma e não mero assistente, sendo cabível a condenação, pro rata,
ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados, na hipótese de sucumbência. - Embargos de declaração opostos
por IND/ COM/ SANTA THEREZA LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL parcialmente providos, apenas no sentido de integrar o conteúdo
do julgado, mantendo, entretanto, o inteiro teor do acórdão embargado.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
CF DESP FL 195 - Livre redistribuição.
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