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Jurisprudência


TRF2 0058107-48.2012.4.02.5101 00581074820124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO OU ERRO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CELERIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INPI. - Embargos de declaração opostos pela empresa apelada e pelo INPI, sob alegação de omissões no julgado. - A mens legis que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a todos, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, vem em resposta a uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional, decorrendo a imperiosa necessidade de se implantar um processo mais célere e efetivo. - No que tange à alegada omissão quanto ao risco de confusão entre as marcas em tela, não prospera o alegado pela Embargante, eis que o v. acórdão embargado é claro em sua fundamentação, concluindo, com base na doutrina, legislação e jurisprudência, no sentido de que os sinais SKDA e SEDA não possuem suficiente distinção, decorrendo o risco de confusão ou erro por parte do consumidor. - Não prospera o alegado pelo Instituto Embargante, eis que o INPI, nas ações destinadas a anular registro de marcas e patentes, é parte autônoma e não mero assistente, sendo cabível a condenação, pro rata, ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, na hipótese de sucumbência. - Embargos de declaração opostos por IND/ COM/ SANTA THEREZA LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL parcialmente providos, apenas no sentido de integrar o conteúdo do julgado, mantendo, entretanto, o inteiro teor do acórdão embargado.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : CF DESP FL 195 - Livre redistribuição.
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