TRF2 0058161-09.2015.4.02.5101 00581610920154025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. INCABIVEL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contrato celebrado por instrumento particular de
compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional
com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de apoio à
produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida
- Recursos FGTS - Pessoa Física. 2. A Caixa Econômica Federal responde
solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como, no atraso
da obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe
caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente, evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 3. A
taxa de evolução de obra somente é devida pelo mutuário até a conclusão da
construção da unidade habitacional de acordo com termos contratuais e não até
a concessão do 'habite-se'. Assim, uma vez acabada a construção, quando da
celebração do contrato de financiamento, com a CEF, é indevida a cobrança da
'taxa de obra'. 4. Para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC à
presente relação contratual, como já se manifestou a jurisprudência, se faz
necessária a comprovação das alegações, pelo mutuário, mormente no que tange à
má-fé do agente financeiro, o que não restou comprovado nos autos. 5. Diante
da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus
à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. INCABIVEL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contrato celebrado por instrumento particular de
compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional
com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de apoio à
produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida
- Recursos FGTS - Pessoa Física. 2. A Caixa Econômica Federal responde
solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como, no atraso
da obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe
caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente, evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 3. A
taxa de evolução de obra somente é devida pelo mutuário até a conclusão da
construção da unidade habitacional de acordo com termos contratuais e não até
a concessão do 'habite-se'. Assim, uma vez acabada a construção, quando da
celebração do contrato de financiamento, com a CEF, é indevida a cobrança da
'taxa de obra'. 4. Para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC à
presente relação contratual, como já se manifestou a jurisprudência, se faz
necessária a comprovação das alegações, pelo mutuário, mormente no que tange à
má-fé do agente financeiro, o que não restou comprovado nos autos. 5. Diante
da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus
à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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