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Jurisprudência


TRF2 0058161-09.2015.4.02.5101 00581610920154025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. INCABIVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contrato celebrado por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FGTS - Pessoa Física. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como, no atraso da obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente, evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 3. A taxa de evolução de obra somente é devida pelo mutuário até a conclusão da construção da unidade habitacional de acordo com termos contratuais e não até a concessão do 'habite-se'. Assim, uma vez acabada a construção, quando da celebração do contrato de financiamento, com a CEF, é indevida a cobrança da 'taxa de obra'. 4. Para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC à presente relação contratual, como já se manifestou a jurisprudência, se faz necessária a comprovação das alegações, pelo mutuário, mormente no que tange à má-fé do agente financeiro, o que não restou comprovado nos autos. 5. Diante da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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