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Jurisprudência


TRF2 0058174-13.2012.4.02.5101 00581741320124025101

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL RECEBIDO COMO APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA - 593, II, DO CPP - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TITULAR DA AÇÃO PENAL - DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO - ARQUIVAMENTO INDIRETO - APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP - RECURSO PROVIDO. I - Promoção ministerial de fls. 321/326 (no IPL instaurado para apurar a prática, em tese, de crime previsto no art. 17 da Lei 7492/86), recebida pelo magistrado como apelação criminal interposta de decisão, que indeferiu pedido do parquet para que se enviassem os autos à Justiça Estadual, tendo em vista a suposta incompetência da Justiça Federal. II - A questão eminentemente processual concerne, na verdade, a incidente administrativo interno ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sobre o qual o Judiciário não deve se imiscuir. Trata-se de um incidente processual que poderá vir a se transformar em um conflito de atribuição entre Ministérios Públicos. III - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é o titular da ação penal, caso na fase de investigação entenda não ter atribuição para continuar na persecução, deve requerer ao juízo o declínio de competência, com a remessa dos autos ao juízo competente, no caso, a Justiça Estadual. IV - O STF já se posicionou pela possibilidade de o Ministério Público proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da LC nº 75/93 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária e, mesmo sendo subsidiária para o parquet, faz parte de suas atribuições como titular da ação penal a ser deflagrada. V - Aplicação do art. 28 do CPP, para que os autos sejam remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos moldes do art. 62, IV, da LC 75/93. VI - Recurso ministerial provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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