TRF2 0058174-13.2012.4.02.5101 00581741320124025101
PENAL - PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL RECEBIDO COMO APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA - 593, II,
DO CPP - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TITULAR DA AÇÃO PENAL - DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO - ARQUIVAMENTO INDIRETO - APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP - RECURSO
PROVIDO. I - Promoção ministerial de fls. 321/326 (no IPL instaurado para
apurar a prática, em tese, de crime previsto no art. 17 da Lei 7492/86),
recebida pelo magistrado como apelação criminal interposta de decisão,
que indeferiu pedido do parquet para que se enviassem os autos à Justiça
Estadual, tendo em vista a suposta incompetência da Justiça Federal. II
- A questão eminentemente processual concerne, na verdade, a incidente
administrativo interno ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sobre o qual o Judiciário não
deve se imiscuir. Trata-se de um incidente processual que poderá vir a se
transformar em um conflito de atribuição entre Ministérios Públicos. III -
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é o titular da ação penal, caso na fase de
investigação entenda não ter atribuição para continuar na persecução, deve
requerer ao juízo o declínio de competência, com a remessa dos autos ao juízo
competente, no caso, a Justiça Estadual. IV - O STF já se posicionou pela
possibilidade de o Ministério Público proceder a diligências investigatórias,
consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º)
e da LC nº 75/93 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não é
exclusiva da polícia judiciária e, mesmo sendo subsidiária para o parquet,
faz parte de suas atribuições como titular da ação penal a ser deflagrada. V -
Aplicação do art. 28 do CPP, para que os autos sejam remetidos à 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos moldes do art. 62,
IV, da LC 75/93. VI - Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL RECEBIDO COMO APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA - 593, II,
DO CPP - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TITULAR DA AÇÃO PENAL - DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO - ARQUIVAMENTO INDIRETO - APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP - RECURSO
PROVIDO. I - Promoção ministerial de fls. 321/326 (no IPL instaurado para
apurar a prática, em tese, de crime previsto no art. 17 da Lei 7492/86),
recebida pelo magistrado como apelação criminal interposta de decisão,
que indeferiu pedido do parquet para que se enviassem os autos à Justiça
Estadual, tendo em vista a suposta incompetência da Justiça Federal. II
- A questão eminentemente processual concerne, na verdade, a incidente
administrativo interno ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sobre o qual o Judiciário não
deve se imiscuir. Trata-se de um incidente processual que poderá vir a se
transformar em um conflito de atribuição entre Ministérios Públicos. III -
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é o titular da ação penal, caso na fase de
investigação entenda não ter atribuição para continuar na persecução, deve
requerer ao juízo o declínio de competência, com a remessa dos autos ao juízo
competente, no caso, a Justiça Estadual. IV - O STF já se posicionou pela
possibilidade de o Ministério Público proceder a diligências investigatórias,
consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º)
e da LC nº 75/93 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não é
exclusiva da polícia judiciária e, mesmo sendo subsidiária para o parquet,
faz parte de suas atribuições como titular da ação penal a ser deflagrada. V -
Aplicação do art. 28 do CPP, para que os autos sejam remetidos à 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos moldes do art. 62,
IV, da LC 75/93. VI - Recurso ministerial provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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