TRF2 0058175-95.2012.4.02.5101 00581759520124025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR
MORTE EM DECORRÊNCIA DE JULGADO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FALECIDO SEGURADO, À PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À REVISÃO DA RMI. ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES ESPECÍFICOS DEVEM SER
APURADOS NA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVAÇÕES
QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelação
de sentença pela qual pela qual a MM. Juiíza a quo, julgou procedente, em
parte, o pedido, em ação que versa sobre a revisão da renda mensal inicial
de pensão por morte, cujo pedido foi lastreado no reconhecimento do direito
do segurado instituidor do benefício às parcelas de "Gratificação de risco
de vida e à saúde", decorrentes de Reclamação Trabalhista proposta por
ex-funcionários da Casa da Moeda do Brasil. 2. No caso, a autora pretende
a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, em decorrência
de julgado trabalhista pelo qual foi reconhecido o direito do ex- segurado
instituidor do benefício ao pagamento de gratificação que implica alteração
dos salários de contribuição tomados para efeito de cálculo da RMI. 1 3. No
recurso o INSS arguiu a decadência do direito de revisão, argumentação que
restou corretamente afastada no caso concreto, visto que não foi superado
o prazo de 10 (dez) anos para a sua consumação, assim como a prescrição
de fundo de direito, se opondo ainda ao mérito do julgado sob o fundamento
de que não integrou a lide trabalhista; de que não houve recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias e que não haveria comprovação do
valor específico a ser agregado ao salário de contribuição, não havendo sido
fixado definitivamente o preciso valor da gratificação. 4. Ressalte-se que
o que discute na presente ação é o direito ou não de a parte autora obter a
revisão da renda mensal inicial de sua pensão, tendo em vista a existência de
julgado trabalhista, com cognição definitiva, através do qual foi reconhecido
o direito de majoração das remunerações de funcionários da Casa da Moeda do
Brasil, com a integração de gratificação, com necessário reflexo nos salários
de contribuição e na RMI. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme
entendimento no sentido de que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova
material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para a Revisão
da Renda Mensal Inicial. 6. Tratando-se na hipótese de ação trabalhista que
resultou ao final em julgamento favorável ao ex-segurado, para integração de
valor à sua remuneração, cumpre ao Juízo, na seara previdenciária, acatar
o pedido de aproveitamento dos valores reconhecidos, de modo a determinar
a revisão da RMI do benefício de pensão por morte da autora, com reflexo
nas prestações mensais, mediante apuração dos valores na execução do próprio
julgado. 7. Em tal contexto, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos
fundamentos, inclusive na parte em que reconheceu que a autora tem direito
apenas à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com
risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei nº 1.711/52. Aliás,
como bem destacado na sentença, este entendimento já foi adotado em outros
julgados relativos a demandas com idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma
reclamação trabalhista (Apelação Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos
Emb. Decl. e no Ag. Interno 2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Fed. Messod
Azulay). 8. No tocante à correção monetária e aos juros, em que pretende o
INSS seja aplicado plenamente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, e a autora pretende que os juros sejam aplicados
à taxa de 1% ao mês sobre todas as parcelas não atingidas pela prescrição
quinquenal, deve-se observar que deverão seguir o Manual de 2 Cálculos do
CJF no período anterior à referida Lei, e após o seu advento, considerando a
controvérsia jurisprudencial que se instalou, deverão observar a orientação
do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947,
definindo as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o
uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de
mora, o índice de remuneração da Poupança, sendo de destacar que se trata
de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. 9. Com
relação aos honorários advocatícios, sem definição neste momento sobre a
majoração em segundo grau da verba honorária em primeira instância, uma vez
que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda
definir os honorários nos termos do novo CPC, sobre o valor da condenação. O
percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, e fixado o aludido percentual
com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito
quando da execução do julgado. 10. Por fim, com relação ao agravo retido,
este já se encontra prejudicado, posto que com a prolação da sentença, que
é de procedência parcial, e não total, necessariamente novos cálculos terão
que ser realizados e os parâmetros agora são aqueles que foram lançados em
primeiro grau, mais as observações feitas aqui sobre os juros, a correção
monetária e os honorários, e não os que entendeu a autora que deviam ser
adotados em momento anterior à sentença. 11. Agravo retido não conhecido, por
prejudicado, e apelações e remessa necessária desprovidas. Quanto aos juros,
correção monetária e honorários devem ser seguidas as diretrizes do acórdão,
sintonizadas com o advento do novo CPC, bem como com a jurisprudência mais
recente sobre a matéria.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR
MORTE EM DECORRÊNCIA DE JULGADO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FALECIDO SEGURADO, À PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À REVISÃO DA RMI. ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES ESPECÍFICOS DEVEM SER
APURADOS NA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVAÇÕES
QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelação
de sentença pela qual pela qual a MM. Juiíza a quo, julgou procedente, em
parte, o pedido, em ação que versa sobre a revisão da renda mensal inicial
de pensão por morte, cujo pedido foi lastreado no reconhecimento do direito
do segurado instituidor do benefício às parcelas de "Gratificação de risco
de vida e à saúde", decorrentes de Reclamação Trabalhista proposta por
ex-funcionários da Casa da Moeda do Brasil. 2. No caso, a autora pretende
a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, em decorrência
de julgado trabalhista pelo qual foi reconhecido o direito do ex- segurado
instituidor do benefício ao pagamento de gratificação que implica alteração
dos salários de contribuição tomados para efeito de cálculo da RMI. 1 3. No
recurso o INSS arguiu a decadência do direito de revisão, argumentação que
restou corretamente afastada no caso concreto, visto que não foi superado
o prazo de 10 (dez) anos para a sua consumação, assim como a prescrição
de fundo de direito, se opondo ainda ao mérito do julgado sob o fundamento
de que não integrou a lide trabalhista; de que não houve recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias e que não haveria comprovação do
valor específico a ser agregado ao salário de contribuição, não havendo sido
fixado definitivamente o preciso valor da gratificação. 4. Ressalte-se que
o que discute na presente ação é o direito ou não de a parte autora obter a
revisão da renda mensal inicial de sua pensão, tendo em vista a existência de
julgado trabalhista, com cognição definitiva, através do qual foi reconhecido
o direito de majoração das remunerações de funcionários da Casa da Moeda do
Brasil, com a integração de gratificação, com necessário reflexo nos salários
de contribuição e na RMI. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme
entendimento no sentido de que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova
material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para a Revisão
da Renda Mensal Inicial. 6. Tratando-se na hipótese de ação trabalhista que
resultou ao final em julgamento favorável ao ex-segurado, para integração de
valor à sua remuneração, cumpre ao Juízo, na seara previdenciária, acatar
o pedido de aproveitamento dos valores reconhecidos, de modo a determinar
a revisão da RMI do benefício de pensão por morte da autora, com reflexo
nas prestações mensais, mediante apuração dos valores na execução do próprio
julgado. 7. Em tal contexto, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos
fundamentos, inclusive na parte em que reconheceu que a autora tem direito
apenas à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com
risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei nº 1.711/52. Aliás,
como bem destacado na sentença, este entendimento já foi adotado em outros
julgados relativos a demandas com idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma
reclamação trabalhista (Apelação Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos
Emb. Decl. e no Ag. Interno 2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Fed. Messod
Azulay). 8. No tocante à correção monetária e aos juros, em que pretende o
INSS seja aplicado plenamente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, e a autora pretende que os juros sejam aplicados
à taxa de 1% ao mês sobre todas as parcelas não atingidas pela prescrição
quinquenal, deve-se observar que deverão seguir o Manual de 2 Cálculos do
CJF no período anterior à referida Lei, e após o seu advento, considerando a
controvérsia jurisprudencial que se instalou, deverão observar a orientação
do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947,
definindo as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o
uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de
mora, o índice de remuneração da Poupança, sendo de destacar que se trata
de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. 9. Com
relação aos honorários advocatícios, sem definição neste momento sobre a
majoração em segundo grau da verba honorária em primeira instância, uma vez
que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda
definir os honorários nos termos do novo CPC, sobre o valor da condenação. O
percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, e fixado o aludido percentual
com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito
quando da execução do julgado. 10. Por fim, com relação ao agravo retido,
este já se encontra prejudicado, posto que com a prolação da sentença, que
é de procedência parcial, e não total, necessariamente novos cálculos terão
que ser realizados e os parâmetros agora são aqueles que foram lançados em
primeiro grau, mais as observações feitas aqui sobre os juros, a correção
monetária e os honorários, e não os que entendeu a autora que deviam ser
adotados em momento anterior à sentença. 11. Agravo retido não conhecido, por
prejudicado, e apelações e remessa necessária desprovidas. Quanto aos juros,
correção monetária e honorários devem ser seguidas as diretrizes do acórdão,
sintonizadas com o advento do novo CPC, bem como com a jurisprudência mais
recente sobre a matéria.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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