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Jurisprudência


TRF2 0058175-95.2012.4.02.5101 00581759520124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE JULGADO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FALECIDO SEGURADO, À PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES ESPECÍFICOS DEVEM SER APURADOS NA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelação de sentença pela qual pela qual a MM. Juiíza a quo, julgou procedente, em parte, o pedido, em ação que versa sobre a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, cujo pedido foi lastreado no reconhecimento do direito do segurado instituidor do benefício às parcelas de "Gratificação de risco de vida e à saúde", decorrentes de Reclamação Trabalhista proposta por ex-funcionários da Casa da Moeda do Brasil. 2. No caso, a autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, em decorrência de julgado trabalhista pelo qual foi reconhecido o direito do ex- segurado instituidor do benefício ao pagamento de gratificação que implica alteração dos salários de contribuição tomados para efeito de cálculo da RMI. 1 3. No recurso o INSS arguiu a decadência do direito de revisão, argumentação que restou corretamente afastada no caso concreto, visto que não foi superado o prazo de 10 (dez) anos para a sua consumação, assim como a prescrição de fundo de direito, se opondo ainda ao mérito do julgado sob o fundamento de que não integrou a lide trabalhista; de que não houve recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e que não haveria comprovação do valor específico a ser agregado ao salário de contribuição, não havendo sido fixado definitivamente o preciso valor da gratificação. 4. Ressalte-se que o que discute na presente ação é o direito ou não de a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial de sua pensão, tendo em vista a existência de julgado trabalhista, com cognição definitiva, através do qual foi reconhecido o direito de majoração das remunerações de funcionários da Casa da Moeda do Brasil, com a integração de gratificação, com necessário reflexo nos salários de contribuição e na RMI. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para a Revisão da Renda Mensal Inicial. 6. Tratando-se na hipótese de ação trabalhista que resultou ao final em julgamento favorável ao ex-segurado, para integração de valor à sua remuneração, cumpre ao Juízo, na seara previdenciária, acatar o pedido de aproveitamento dos valores reconhecidos, de modo a determinar a revisão da RMI do benefício de pensão por morte da autora, com reflexo nas prestações mensais, mediante apuração dos valores na execução do próprio julgado. 7. Em tal contexto, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos, inclusive na parte em que reconheceu que a autora tem direito apenas à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei nº 1.711/52. Aliás, como bem destacado na sentença, este entendimento já foi adotado em outros julgados relativos a demandas com idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma reclamação trabalhista (Apelação Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos Emb. Decl. e no Ag. Interno 2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Fed. Messod Azulay). 8. No tocante à correção monetária e aos juros, em que pretende o INSS seja aplicado plenamente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a autora pretende que os juros sejam aplicados à taxa de 1% ao mês sobre todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, deve-se observar que deverão seguir o Manual de 2 Cálculos do CJF no período anterior à referida Lei, e após o seu advento, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou, deverão observar a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definindo as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, sendo de destacar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. 9. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição neste momento sobre a majoração em segundo grau da verba honorária em primeira instância, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir os honorários nos termos do novo CPC, sobre o valor da condenação. O percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito quando da execução do julgado. 10. Por fim, com relação ao agravo retido, este já se encontra prejudicado, posto que com a prolação da sentença, que é de procedência parcial, e não total, necessariamente novos cálculos terão que ser realizados e os parâmetros agora são aqueles que foram lançados em primeiro grau, mais as observações feitas aqui sobre os juros, a correção monetária e os honorários, e não os que entendeu a autora que deviam ser adotados em momento anterior à sentença. 11. Agravo retido não conhecido, por prejudicado, e apelações e remessa necessária desprovidas. Quanto aos juros, correção monetária e honorários devem ser seguidas as diretrizes do acórdão, sintonizadas com o advento do novo CPC, bem como com a jurisprudência mais recente sobre a matéria.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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