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Jurisprudência


TRF2 0058180-15.2015.4.02.5101 00581801520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL, PENSÃO DE EX-COMBATENTE E PENSÃO MILITAR. SUSPENSÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXÉRCITO ANTES DO DIREITO DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária em face de sentença que concede parcialmente a ordem para anular em parte o ato coator que determinou a suspensão de duas pensões vinculadas ao Exército Brasileiro, devendo ser dada a oportunidade para que a impetrante opte por um dos benefícios, sem embargo de que os órgãos civis responsáveis pelas pensões estatutárias também adotem providências para regularizar a acumulação. 2. Tanto o inciso II do art. 29 da Lei nº 3.765/60 como o inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não preveem a acumulação de três pensões com proventos de aposentadoria. Contudo, o exercício do direito de opção por uma das pensões vinculadas ao Exército deve anteceder à suspensão dos benefícios recebidos. 3. Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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