TRF2 0058207-03.2012.4.02.5101 00582070320124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE
PREJUIZO À DEFESA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECORTE QUE NÃO PROVOCA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar
a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes,
eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o
processo. 2. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa
é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão
de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de
prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza
da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação
do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão
da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal
do título. 3. A CDA demonstra claramente a origem da dívida, o período, bem
ainda o número da NFGD, informações suficientes à defesa da embargante, nos
termos da jurisprudência da e. Corte Especial. É de constatar que a apelante
não juntou nenhum documento novo após a juntada do processo administrativo, o
que apenas corrobora a ausência de prejuízo a sua defesa. 4. Após criteriosa
análise das guias adunadas aos autos pela embargante, concluiu a análise
administrativa pelo pagamento parcial do, o que comprova a ocorrência de
excesso de execução, pois, a maior parte dos recolhimentos aproveitados se
deu em 2009 e 2010, antes, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa
(05/12/2011). 5. A ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar
a cobrança, visto que o e. STJ já sedimentou entendimento no sentido de que
as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética,
não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da
majoração indevida. 6. Recurso desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE
PREJUIZO À DEFESA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECORTE QUE NÃO PROVOCA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar
a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes,
eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o
processo. 2. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa
é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão
de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de
prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza
da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação
do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão
da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal
do título. 3. A CDA demonstra claramente a origem da dívida, o período, bem
ainda o número da NFGD, informações suficientes à defesa da embargante, nos
termos da jurisprudência da e. Corte Especial. É de constatar que a apelante
não juntou nenhum documento novo após a juntada do processo administrativo, o
que apenas corrobora a ausência de prejuízo a sua defesa. 4. Após criteriosa
análise das guias adunadas aos autos pela embargante, concluiu a análise
administrativa pelo pagamento parcial do, o que comprova a ocorrência de
excesso de execução, pois, a maior parte dos recolhimentos aproveitados se
deu em 2009 e 2010, antes, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa
(05/12/2011). 5. A ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar
a cobrança, visto que o e. STJ já sedimentou entendimento no sentido de que
as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética,
não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da
majoração indevida. 6. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão