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Jurisprudência


TRF2 0058207-03.2012.4.02.5101 00582070320124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À DEFESA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORTE QUE NÃO PROVOCA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 2. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 3. A CDA demonstra claramente a origem da dívida, o período, bem ainda o número da NFGD, informações suficientes à defesa da embargante, nos termos da jurisprudência da e. Corte Especial. É de constatar que a apelante não juntou nenhum documento novo após a juntada do processo administrativo, o que apenas corrobora a ausência de prejuízo a sua defesa. 4. Após criteriosa análise das guias adunadas aos autos pela embargante, concluiu a análise administrativa pelo pagamento parcial do, o que comprova a ocorrência de excesso de execução, pois, a maior parte dos recolhimentos aproveitados se deu em 2009 e 2010, antes, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa (05/12/2011). 5. A ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar a cobrança, visto que o e. STJ já sedimentou entendimento no sentido de que as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética, não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da majoração indevida. 6. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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