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Jurisprudência


TRF2 0058260-76.2015.4.02.5101 00582607620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada taxa progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da Lei nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos, eis que a opção realizada em 01/10/1976 não teve efeito retroativo, coincidindo com nova data de admissão do empregado, consoante cópia da carteira de trabalho, a improcedência é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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