TRF2 0058288-44.2015.4.02.5101 00582884420154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação
por Risco de Vida (GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009,
respectivamente, em contracheque de pensionista de Policial Militar do Antigo
Distrito Federal - Inativo. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas
pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente,
tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do
antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que
os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer
que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais
e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento
das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos termos do artigo 1º-A da
Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação
por Risco de Vida (GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009,
respectivamente, em contracheque de pensionista de Policial Militar do Antigo
Distrito Federal - Inativo. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas
pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente,
tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do
antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que
os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer
que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais
e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento
das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos termos do artigo 1º-A da
Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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