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Jurisprudência


TRF2 0058288-49.2012.4.02.5101 00582884920124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS (JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA), COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 870947, TAMBÉM EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considero que no caso em tela é necessário rever a forma como a i. magistrada aplicou os consectários legais, eis que, de fato, a questão deveria ter sido esclarecida no acórdão, por força da remessa necessária, pois a i. magistrada, ao dispor sobre a questão, também não se pronunciou na forma que veio a ser pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual reconheço a omissão e a necessidade de modificar o acórdão nesta parte, inclusive levando em conta fato novo que se verificou, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a 1 conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também, de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação, como tem sido feito em outros casos. 2. Após algum período de controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF, quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar , o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança. 3. Conforme disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015, os Juízes e Tribunais deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações advindas de decisões definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal preceito, em vista de seus efeitos vinculantes. 4. Embargos de declaração providos (juros pela caderneta de poupança), determinando-se de ofício que sejam observadas na execução, como parte integrante deste julgado, as diretrizes estabelecidas pelo eg. STF, no julgamento do RE 870947, também em relação à correção monetária.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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