TRF2 0058288-49.2012.4.02.5101 00582884920124025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS (JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA), COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS
AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 870947, TAMBÉM EM
RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considero que no caso em tela é necessário
rever a forma como a i. magistrada aplicou os consectários legais, eis que, de
fato, a questão deveria ter sido esclarecida no acórdão, por força da remessa
necessária, pois a i. magistrada, ao dispor sobre a questão, também não se
pronunciou na forma que veio a ser pacificada no Egrégio Supremo Tribunal
Federal, motivo pelo qual reconheço a omissão e a necessidade de modificar o
acórdão nesta parte, inclusive levando em conta fato novo que se verificou,
em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade
e efetividade, de maneira a 1 conferir maior celeridade e racionalidade à
prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais
sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as
inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com
o intuito, também, de evitar que os autos retornem a este órgão julgador,
como certamente ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo
de retratação, como tem sido feito em outros casos. 2. Após algum período
de controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF,
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar , o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança. 3. Conforme disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015,
os Juízes e Tribunais deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações
advindas de decisões definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal
preceito, em vista de seus efeitos vinculantes. 4. Embargos de declaração
providos (juros pela caderneta de poupança), determinando-se de ofício
que sejam observadas na execução, como parte integrante deste julgado, as
diretrizes estabelecidas pelo eg. STF, no julgamento do RE 870947, também
em relação à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS (JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA), COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS
AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 870947, TAMBÉM EM
RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considero que no caso em tela é necessário
rever a forma como a i. magistrada aplicou os consectários legais, eis que, de
fato, a questão deveria ter sido esclarecida no acórdão, por força da remessa
necessária, pois a i. magistrada, ao dispor sobre a questão, também não se
pronunciou na forma que veio a ser pacificada no Egrégio Supremo Tribunal
Federal, motivo pelo qual reconheço a omissão e a necessidade de modificar o
acórdão nesta parte, inclusive levando em conta fato novo que se verificou,
em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade
e efetividade, de maneira a 1 conferir maior celeridade e racionalidade à
prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais
sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as
inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com
o intuito, também, de evitar que os autos retornem a este órgão julgador,
como certamente ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo
de retratação, como tem sido feito em outros casos. 2. Após algum período
de controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF,
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar , o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança. 3. Conforme disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015,
os Juízes e Tribunais deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações
advindas de decisões definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal
preceito, em vista de seus efeitos vinculantes. 4. Embargos de declaração
providos (juros pela caderneta de poupança), determinando-se de ofício
que sejam observadas na execução, como parte integrante deste julgado, as
diretrizes estabelecidas pelo eg. STF, no julgamento do RE 870947, também
em relação à correção monetária.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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