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Jurisprudência


TRF2 0058360-94.2016.4.02.5101 00583609420164025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI 7.713/88 (ARTIGO 6º, INCISO XIV) QUE É ANTERIOR AO INÍCIO DO GOZO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão do apelante/embargado é de ser restituído por suposta dupla incidência de IRPF sobre o mesmo fato gerador: a primeira, quando da contribuição para a aposentadoria complementar e a segunda, quando do recebimento dos respectivos proventos. 2. Ocorre que, pelo conjunto probatório trazido a estes autos e, em especial, pelas declarações confeccionadas pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES (e-fls. 16-17), é possível concluir que o recorrente foi aposentado pelo INSS em 06.11.2008 e não sofreu tributação de imposto de renda na fonte desde então em razão de isenção concedida na mesma data. A mesma entidade também esclarece que o apelante está em gozo de aposentadoria complementar desde 16.05.2009, ou seja, cerca de seis meses após a concessão da isenção. Ratificando tais esclarecimentos, foi acostada, ainda, Informação Fiscal expedida pela Receita Federal do Brasil declarando que "não há rendimentos tributáveis advindos de benefício de previdência complementar" (e-fl. 51). Assim, considerando os dados categóricos no sentido de que todos os rendimentos recebidos pelo recorrente a título de complementação de aposentadoria foram alcançados pela isenção, resta afastada a hipótese de bitributação e, consequentemente, a viabilidade da restituição pretendida. 3. Ao contrário do que sustenta o apelante, a matéria posta em discussão por meio dos presentes embargos não compromete o que foi coberto pelo manto da imutabilidade naquele feito. Isso porque, o dispositivo da sentença da ação principal claramente declara o direito à restituição de forma genérica, reconhecendo a "inexistência de relação jurídica tributária a autorizar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, até o limite correspondente às contribuições vertidas pelo Autor para a entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como condenar a União Federal a restituir a quantia indevidamente recolhida na fonte quando do pagamento da complementação de aposentadoria, cujo valor deverá ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.", deixando, portanto, a delimitação dos valores eventualmente devidos e a análise das 1 peculiaridades de cada contribuinte para as fases de liquidação e execução de sentença. 4. Ademais, de acordo com o teor da cópia acostada à e- fl. 96, a i. Contadoria Judicial ainda não finalizou a retificação dos cálculos com relação ao recorrente justamente em razão da incongruência entre a informação prestada pela União - no sentido de que o apelante não ofereceu à tributação qualquer rendimento de previdência complementar em sua declaração referente ao ano calendário de 2009 (e-fl. 51 e 55) - e a cópia da declaração de IRPF constante dos autos (e-fls. 78-81). Noutros termos, pelo que se extrai das peças disponíveis da ação conexa, ao contrário do que afirma o recorrente, não há, nem mesmo na demanda principal, qualquer posição definitiva acerca do quantum a ser eventualmente debatido em favor do apelante. 5. Com relação às declarações de IRPF acostadas ao feito (e-fls. 78-81) e a consequente utilização destas nos primeiros cálculos da ação de repetição (e-fls. 72-77), vale registrar que, pelo conjunto probatório trazido aos autos, tais dados foram originalmente manipulados pela i. contadoria sem a observância de que a incidência do tributo se deu apenas sobre os rendimentos efetivamente tributáveis, os quais não se confundem com o benefício de aposentadoria complementar, de natureza não tributável, sendo esta a razão pela qual, a princípio, encontrou-se o equivocado montante a ser restituído, a despeito da isenção. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 12/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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