TRF2 0058360-94.2016.4.02.5101 00583609420164025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA
LEI 7.713/88 (ARTIGO 6º, INCISO XIV) QUE É ANTERIOR AO INÍCIO DO GOZO
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A pretensão do apelante/embargado é de ser restituído por
suposta dupla incidência de IRPF sobre o mesmo fato gerador: a primeira,
quando da contribuição para a aposentadoria complementar e a segunda, quando do
recebimento dos respectivos proventos. 2. Ocorre que, pelo conjunto probatório
trazido a estes autos e, em especial, pelas declarações confeccionadas pela
Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES (e-fls. 16-17),
é possível concluir que o recorrente foi aposentado pelo INSS em 06.11.2008
e não sofreu tributação de imposto de renda na fonte desde então em razão
de isenção concedida na mesma data. A mesma entidade também esclarece que
o apelante está em gozo de aposentadoria complementar desde 16.05.2009,
ou seja, cerca de seis meses após a concessão da isenção. Ratificando tais
esclarecimentos, foi acostada, ainda, Informação Fiscal expedida pela Receita
Federal do Brasil declarando que "não há rendimentos tributáveis advindos de
benefício de previdência complementar" (e-fl. 51). Assim, considerando os dados
categóricos no sentido de que todos os rendimentos recebidos pelo recorrente
a título de complementação de aposentadoria foram alcançados pela isenção,
resta afastada a hipótese de bitributação e, consequentemente, a viabilidade da
restituição pretendida. 3. Ao contrário do que sustenta o apelante, a matéria
posta em discussão por meio dos presentes embargos não compromete o que foi
coberto pelo manto da imutabilidade naquele feito. Isso porque, o dispositivo
da sentença da ação principal claramente declara o direito à restituição de
forma genérica, reconhecendo a "inexistência de relação jurídica tributária
a autorizar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a
título de complementação de aposentadoria, até o limite correspondente às
contribuições vertidas pelo Autor para a entidade de previdência privada, no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como condenar a
União Federal a restituir a quantia indevidamente recolhida na fonte quando do
pagamento da complementação de aposentadoria, cujo valor deverá ser atualizado
unicamente pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.", deixando,
portanto, a delimitação dos valores eventualmente devidos e a análise das 1
peculiaridades de cada contribuinte para as fases de liquidação e execução
de sentença. 4. Ademais, de acordo com o teor da cópia acostada à e- fl. 96,
a i. Contadoria Judicial ainda não finalizou a retificação dos cálculos com
relação ao recorrente justamente em razão da incongruência entre a informação
prestada pela União - no sentido de que o apelante não ofereceu à tributação
qualquer rendimento de previdência complementar em sua declaração referente
ao ano calendário de 2009 (e-fl. 51 e 55) - e a cópia da declaração de IRPF
constante dos autos (e-fls. 78-81). Noutros termos, pelo que se extrai das
peças disponíveis da ação conexa, ao contrário do que afirma o recorrente,
não há, nem mesmo na demanda principal, qualquer posição definitiva acerca
do quantum a ser eventualmente debatido em favor do apelante. 5. Com relação
às declarações de IRPF acostadas ao feito (e-fls. 78-81) e a consequente
utilização destas nos primeiros cálculos da ação de repetição (e-fls. 72-77),
vale registrar que, pelo conjunto probatório trazido aos autos, tais dados
foram originalmente manipulados pela i. contadoria sem a observância de que
a incidência do tributo se deu apenas sobre os rendimentos efetivamente
tributáveis, os quais não se confundem com o benefício de aposentadoria
complementar, de natureza não tributável, sendo esta a razão pela qual, a
princípio, encontrou-se o equivocado montante a ser restituído, a despeito
da isenção. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA
LEI 7.713/88 (ARTIGO 6º, INCISO XIV) QUE É ANTERIOR AO INÍCIO DO GOZO
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A pretensão do apelante/embargado é de ser restituído por
suposta dupla incidência de IRPF sobre o mesmo fato gerador: a primeira,
quando da contribuição para a aposentadoria complementar e a segunda, quando do
recebimento dos respectivos proventos. 2. Ocorre que, pelo conjunto probatório
trazido a estes autos e, em especial, pelas declarações confeccionadas pela
Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES (e-fls. 16-17),
é possível concluir que o recorrente foi aposentado pelo INSS em 06.11.2008
e não sofreu tributação de imposto de renda na fonte desde então em razão
de isenção concedida na mesma data. A mesma entidade também esclarece que
o apelante está em gozo de aposentadoria complementar desde 16.05.2009,
ou seja, cerca de seis meses após a concessão da isenção. Ratificando tais
esclarecimentos, foi acostada, ainda, Informação Fiscal expedida pela Receita
Federal do Brasil declarando que "não há rendimentos tributáveis advindos de
benefício de previdência complementar" (e-fl. 51). Assim, considerando os dados
categóricos no sentido de que todos os rendimentos recebidos pelo recorrente
a título de complementação de aposentadoria foram alcançados pela isenção,
resta afastada a hipótese de bitributação e, consequentemente, a viabilidade da
restituição pretendida. 3. Ao contrário do que sustenta o apelante, a matéria
posta em discussão por meio dos presentes embargos não compromete o que foi
coberto pelo manto da imutabilidade naquele feito. Isso porque, o dispositivo
da sentença da ação principal claramente declara o direito à restituição de
forma genérica, reconhecendo a "inexistência de relação jurídica tributária
a autorizar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a
título de complementação de aposentadoria, até o limite correspondente às
contribuições vertidas pelo Autor para a entidade de previdência privada, no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como condenar a
União Federal a restituir a quantia indevidamente recolhida na fonte quando do
pagamento da complementação de aposentadoria, cujo valor deverá ser atualizado
unicamente pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.", deixando,
portanto, a delimitação dos valores eventualmente devidos e a análise das 1
peculiaridades de cada contribuinte para as fases de liquidação e execução
de sentença. 4. Ademais, de acordo com o teor da cópia acostada à e- fl. 96,
a i. Contadoria Judicial ainda não finalizou a retificação dos cálculos com
relação ao recorrente justamente em razão da incongruência entre a informação
prestada pela União - no sentido de que o apelante não ofereceu à tributação
qualquer rendimento de previdência complementar em sua declaração referente
ao ano calendário de 2009 (e-fl. 51 e 55) - e a cópia da declaração de IRPF
constante dos autos (e-fls. 78-81). Noutros termos, pelo que se extrai das
peças disponíveis da ação conexa, ao contrário do que afirma o recorrente,
não há, nem mesmo na demanda principal, qualquer posição definitiva acerca
do quantum a ser eventualmente debatido em favor do apelante. 5. Com relação
às declarações de IRPF acostadas ao feito (e-fls. 78-81) e a consequente
utilização destas nos primeiros cálculos da ação de repetição (e-fls. 72-77),
vale registrar que, pelo conjunto probatório trazido aos autos, tais dados
foram originalmente manipulados pela i. contadoria sem a observância de que
a incidência do tributo se deu apenas sobre os rendimentos efetivamente
tributáveis, os quais não se confundem com o benefício de aposentadoria
complementar, de natureza não tributável, sendo esta a razão pela qual, a
princípio, encontrou-se o equivocado montante a ser restituído, a despeito
da isenção. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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