TRF2 0058366-97.1999.4.02.5101 00583669719994025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS
A EX-FUNCIONÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. P ROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Execução contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo certo que o prazo para o
início da Execução seria, a princípio, contado a partir do trânsito em julgado
d a sentença exequenda. - Quanto à fluência do prazo prescricional, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora ou
dificuldade na obtenção de documentos necessários ou a confecção de planilhas
junto à Administração, como no caso de fichas financeiras de servidores,
não caracteriza causa interruptiva de prescrição, c apaz de alterar o termo
final para ajuizamento de execução. - Hipótese em que resta incontroverso
que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em janeiro de 1989,
tendo a propositura da execução do título somente ocorrido em março de 1999,
caracterizando a prescrição da pretensão e xecutória. - Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS
A EX-FUNCIONÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. P ROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Execução contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo certo que o prazo para o
início da Execução seria, a princípio, contado a partir do trânsito em julgado
d a sentença exequenda. - Quanto à fluência do prazo prescricional, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora ou
dificuldade na obtenção de documentos necessários ou a confecção de planilhas
junto à Administração, como no caso de fichas financeiras de servidores,
não caracteriza causa interruptiva de prescrição, c apaz de alterar o termo
final para ajuizamento de execução. - Hipótese em que resta incontroverso
que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em janeiro de 1989,
tendo a propositura da execução do título somente ocorrido em março de 1999,
caracterizando a prescrição da pretensão e xecutória. - Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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