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Jurisprudência


TRF2 0058400-76.2016.4.02.5101 00584007620164025101

Ementa
Nº CNJ : 0058400-76.2016.4.02.5101 (2016.51.01.058400-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CREMERJ - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ020986 - PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : APARECIDA JANE MENEZES ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00584007620164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L EGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I, do artigo 150, da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 5º, j, da Lei nº 3.268/1957, ao atribuir ao Conselho Federal de Medicina a fixação e alteração do valor da anuidade única, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 2. A Lei nº 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 3. A Lei nº 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo S TF no julgamento da ADI 1.717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no caput do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do c aput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF - 2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO P ERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 6. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da 1 Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013. 7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2010 a 2014, perfazendo a cifra de R$ 4.300,76 (quatro mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), restando incontroversa, no tocante às três primeiras, a flagrante violação dos Princípios da I rretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 8. Inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal apenas quanto à anuidade de 2013 e de 2 014, eis que o valor não encontra suporte no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 9. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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