TRF2 0058422-68.2015.4.02.5102 00584226820154025102
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no sentido
de autorizar o saque das parcelas devidas e não sacadas pelo impetrante
do seguro-desemprego. 2. Com efeito, a Lei nº 7.998/90 não veda o saque
do seguro-desemprego, através de procurador regularmente constituído
como é o caso dos autos. 3. O artigo 6º da Lei nº 7.998/90 dispõe que
"o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador,
podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do
contrato de trabalho". 4. A pessoalidade e a intransferibilidade desse
benefício tem por efetividade a proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, promovendo assistência financeira temporária ao
trabalhador e à sua família, nos termos do que dispõe o artigo 201, III, da
Constituição Federal e o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90. 5. No entanto,
"a pessoalidade, intransferibilidade e a conseguinte indisponibilidade
desse direito material não se confunde com a representação para o seu
exercício. 6. Assim, onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazer
essa restrição. No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais,
entende que o recebimento do benefício, através de procurador, não ofende
o caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego, na medida em que
o mandato não transfere direitos, apenas confere ao representante legal a
possibilidade de realizar atos em nome da outorgante. 7. Remessa necessária
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e n egar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 /
03 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no sentido
de autorizar o saque das parcelas devidas e não sacadas pelo impetrante
do seguro-desemprego. 2. Com efeito, a Lei nº 7.998/90 não veda o saque
do seguro-desemprego, através de procurador regularmente constituído
como é o caso dos autos. 3. O artigo 6º da Lei nº 7.998/90 dispõe que
"o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador,
podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do
contrato de trabalho". 4. A pessoalidade e a intransferibilidade desse
benefício tem por efetividade a proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, promovendo assistência financeira temporária ao
trabalhador e à sua família, nos termos do que dispõe o artigo 201, III, da
Constituição Federal e o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90. 5. No entanto,
"a pessoalidade, intransferibilidade e a conseguinte indisponibilidade
desse direito material não se confunde com a representação para o seu
exercício. 6. Assim, onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazer
essa restrição. No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais,
entende que o recebimento do benefício, através de procurador, não ofende
o caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego, na medida em que
o mandato não transfere direitos, apenas confere ao representante legal a
possibilidade de realizar atos em nome da outorgante. 7. Remessa necessária
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e n egar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 /
03 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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