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Jurisprudência


TRF2 0058422-68.2015.4.02.5102 00584226820154025102

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no sentido de autorizar o saque das parcelas devidas e não sacadas pelo impetrante do seguro-desemprego. 2. Com efeito, a Lei nº 7.998/90 não veda o saque do seguro-desemprego, através de procurador regularmente constituído como é o caso dos autos. 3. O artigo 6º da Lei nº 7.998/90 dispõe que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho". 4. A pessoalidade e a intransferibilidade desse benefício tem por efetividade a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, promovendo assistência financeira temporária ao trabalhador e à sua família, nos termos do que dispõe o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90. 5. No entanto, "a pessoalidade, intransferibilidade e a conseguinte indisponibilidade desse direito material não se confunde com a representação para o seu exercício. 6. Assim, onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazer essa restrição. No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais, entende que o recebimento do benefício, através de procurador, não ofende o caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego, na medida em que o mandato não transfere direitos, apenas confere ao representante legal a possibilidade de realizar atos em nome da outorgante. 7. Remessa necessária conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e n egar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 / 03 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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