TRF2 0058457-36.2012.4.02.5101 00584573620124025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso
às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos
declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa. 3. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que todos os
pontos abordados pelo recorrente foram apreciados na elaboração do voto, de
modo que não há omissão, conforme alegado, a ser suprida nesta via. 4. Na
verdade, a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve
se valer do recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de
declaração não podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para
rediscutir matéria já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure
presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso
às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos
declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa. 3. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que todos os
pontos abordados pelo recorrente foram apreciados na elaboração do voto, de
modo que não há omissão, conforme alegado, a ser suprida nesta via. 4. Na
verdade, a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve
se valer do recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de
declaração não podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para
rediscutir matéria já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure
presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES