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Jurisprudência


TRF2 0058457-36.2012.4.02.5101 00584573620124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3. Da simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que todos os pontos abordados pelo recorrente foram apreciados na elaboração do voto, de modo que não há omissão, conforme alegado, a ser suprida nesta via. 4. Na verdade, a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve se valer do recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de declaração não podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir matéria já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES