TRF2 0058520-56.2015.4.02.5101 00585205620154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por KATIA DA SILVA AUGUSTO DE OLIVEIRA objetivando a reforma do v. acórdão
de fl. 553, que negou provimento à Apelação, sustentando, em síntese, que
o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão do processo e
contradição quanto à tramitação legislativa, e à mens legis, em especial
sobre o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. II. O acórdão embargado adotou
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. Saliente-se que o
Acórdão combatido expressamente se manifestou quanto ao pedido de suspensão
do processo, à fl. 538. IV. Considerando-se a inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma
Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos
Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V. Ressalte-se que o Judiciário
não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte,
mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões
de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI. Ademais, de
acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. VII. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por KATIA DA SILVA AUGUSTO DE OLIVEIRA objetivando a reforma do v. acórdão
de fl. 553, que negou provimento à Apelação, sustentando, em síntese, que
o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão do processo e
contradição quanto à tramitação legislativa, e à mens legis, em especial
sobre o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. II. O acórdão embargado adotou
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. Saliente-se que o
Acórdão combatido expressamente se manifestou quanto ao pedido de suspensão
do processo, à fl. 538. IV. Considerando-se a inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma
Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos
Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V. Ressalte-se que o Judiciário
não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte,
mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões
de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI. Ademais, de
acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. VII. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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