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Jurisprudência


TRF2 0058520-56.2015.4.02.5101 00585205620154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KATIA DA SILVA AUGUSTO DE OLIVEIRA objetivando a reforma do v. acórdão de fl. 553, que negou provimento à Apelação, sustentando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão do processo e contradição quanto à tramitação legislativa, e à mens legis, em especial sobre o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. Saliente-se que o Acórdão combatido expressamente se manifestou quanto ao pedido de suspensão do processo, à fl. 538. IV. Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. VII. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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