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Jurisprudência


TRF2 0058596-85.2012.4.02.5101 00585968520124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO NÃO INIBE DISCUSSÃO DOS ASPECTOS JURIDICOS DA CDA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção liminar do processo, nos termos do artigo 285-A do CPC, está condicionada às hipóteses em que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. A existência de questão fática a ser dirimida impede a extinção liminar dos embargos, nos termos do art. 285-A do CPC. 3. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando a sentença estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado. 4. Diversamente do entendimento consignado na sentença, a Primeira Seção do e. STJ, ao julgar o recurso repetitivo Resp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2011), decidiu que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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