TRF2 0058596-85.2012.4.02.5101 00585968520124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. 285-A DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO NÃO INIBE DISCUSSÃO DOS ASPECTOS
JURIDICOS DA CDA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção liminar do processo,
nos termos do artigo 285-A do CPC, está condicionada às hipóteses em que a
matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. A
existência de questão fática a ser dirimida impede a extinção liminar dos
embargos, nos termos do art. 285-A do CPC. 3. Deve ser afastada a aplicação
do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando a sentença estiver em
desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal
local a que se encontra vinculado. 4. Diversamente do entendimento consignado
na sentença, a Primeira Seção do e. STJ, ao julgar o recurso repetitivo
Resp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 16.3.2011), decidiu que a confissão da dívida não inibe o
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus
aspectos jurídicos. 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. 285-A DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO NÃO INIBE DISCUSSÃO DOS ASPECTOS
JURIDICOS DA CDA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção liminar do processo,
nos termos do artigo 285-A do CPC, está condicionada às hipóteses em que a
matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. A
existência de questão fática a ser dirimida impede a extinção liminar dos
embargos, nos termos do art. 285-A do CPC. 3. Deve ser afastada a aplicação
do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando a sentença estiver em
desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal
local a que se encontra vinculado. 4. Diversamente do entendimento consignado
na sentença, a Primeira Seção do e. STJ, ao julgar o recurso repetitivo
Resp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 16.3.2011), decidiu que a confissão da dívida não inibe o
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus
aspectos jurídicos. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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