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Jurisprudência


TRF2 0058618-41.2015.4.02.5101 00586184120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até dezembro de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, tanto os cálculos do Contador Judicial, quanto os cálculos da embargante, foram elaborados com base nos mesmos valores mensais utilizados pela exequente, e a diferença entre os totais apurados decorre dos índices de correção monetária aplicados. 4. O Contador Judicial aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até a data de atualização dos cálculos, em dezembro de 2014, devendo, por isso, serem acolhidos os cálculos da embargante, nos quais foi aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, aplicação da TR a partir de julho de 2009. 5. Apelação cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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