TRF2 0058618-41.2015.4.02.5101 00586184120154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até dezembro
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, tanto os cálculos
do Contador Judicial, quanto os cálculos da embargante, foram elaborados com
base nos mesmos valores mensais utilizados pela exequente, e a diferença entre
os totais apurados decorre dos índices de correção monetária aplicados. 4. O
Contador Judicial aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até a
data de atualização dos cálculos, em dezembro de 2014, devendo, por isso,
serem acolhidos os cálculos da embargante, nos quais foi aplicado o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou
seja, aplicação da TR a partir de julho de 2009. 5. Apelação cível conhecida
e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até dezembro
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, tanto os cálculos
do Contador Judicial, quanto os cálculos da embargante, foram elaborados com
base nos mesmos valores mensais utilizados pela exequente, e a diferença entre
os totais apurados decorre dos índices de correção monetária aplicados. 4. O
Contador Judicial aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até a
data de atualização dos cálculos, em dezembro de 2014, devendo, por isso,
serem acolhidos os cálculos da embargante, nos quais foi aplicado o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou
seja, aplicação da TR a partir de julho de 2009. 5. Apelação cível conhecida
e provida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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