TRF2 0058661-75.2015.4.02.5101 00586617520154025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MILITAR DE CARREIRA NA
RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º
5.315/67. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a saber a possibilidade de o autor, ora recorrente, perceber a pensão
especial de ex-combatente, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das
Forças Armadas, cumulativamente com os seus proventos de militar da reserva
remunerada, tendo em vista que participara efetivamente da Segunda Guerra
Mundial. 2. A pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada
por Segundo-Tenente das Forças Armadas, é devida somente àqueles civis que
participaram efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra
Mundial, como integrantes das Forças Armadas ou da Marinha Mercante, ou àqueles
militares que, após o referido conflito foram licenciados do serviço ativo,
e retornaram à vida civil. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que o conceito de ex-combatente, para efeito de concessão da
pensão especial prevista no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988,
abrange não só aqueles que efetivamente participaram de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aos que foram submetidos a
missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro no referido
período. 4. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça conferido maior
amplitude ao conceito de ex- combatente, é indispensável a comprovação,
para a concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, de que o
beneficiário tenha efetivamente participado de missões de vigilância, ou
de segurança no litoral brasileiro. 5. No caso em tela, apesar de o autor
ter participado de operações de guerra durante o Segundo Grande Conflito
Mundial, o fato de ter permanecido no Serviço Ativo da Marinha, após o
referido conflito, o desqualifica da condição de ex-combatente para fins de
percepção da pensão especial de que trata a Lei n.º 5.315/67. Assim sendo,
não há como se deferir a pretensão do recorrente, porquanto não se enquadra
na qualidade de ex-combatente, prevista no art. 1.º da Lei n.º 5.315/67,
haja vista que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado, tampouco
retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato
de sua passagem para a eserva remunerada. 6. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 20 de junho de 2016, e levando em 1
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressaltando, contudo,
a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, §3.º,
do CPC/15. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MILITAR DE CARREIRA NA
RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º
5.315/67. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a saber a possibilidade de o autor, ora recorrente, perceber a pensão
especial de ex-combatente, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das
Forças Armadas, cumulativamente com os seus proventos de militar da reserva
remunerada, tendo em vista que participara efetivamente da Segunda Guerra
Mundial. 2. A pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada
por Segundo-Tenente das Forças Armadas, é devida somente àqueles civis que
participaram efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra
Mundial, como integrantes das Forças Armadas ou da Marinha Mercante, ou àqueles
militares que, após o referido conflito foram licenciados do serviço ativo,
e retornaram à vida civil. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que o conceito de ex-combatente, para efeito de concessão da
pensão especial prevista no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988,
abrange não só aqueles que efetivamente participaram de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aos que foram submetidos a
missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro no referido
período. 4. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça conferido maior
amplitude ao conceito de ex- combatente, é indispensável a comprovação,
para a concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, de que o
beneficiário tenha efetivamente participado de missões de vigilância, ou
de segurança no litoral brasileiro. 5. No caso em tela, apesar de o autor
ter participado de operações de guerra durante o Segundo Grande Conflito
Mundial, o fato de ter permanecido no Serviço Ativo da Marinha, após o
referido conflito, o desqualifica da condição de ex-combatente para fins de
percepção da pensão especial de que trata a Lei n.º 5.315/67. Assim sendo,
não há como se deferir a pretensão do recorrente, porquanto não se enquadra
na qualidade de ex-combatente, prevista no art. 1.º da Lei n.º 5.315/67,
haja vista que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado, tampouco
retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato
de sua passagem para a eserva remunerada. 6. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 20 de junho de 2016, e levando em 1
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressaltando, contudo,
a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, §3.º,
do CPC/15. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão