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Jurisprudência


TRF2 0058661-75.2015.4.02.5101 00586617520154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MILITAR DE CARREIRA NA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 5.315/67. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a saber a possibilidade de o autor, ora recorrente, perceber a pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, cumulativamente com os seus proventos de militar da reserva remunerada, tendo em vista que participara efetivamente da Segunda Guerra Mundial. 2. A pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, é devida somente àqueles civis que participaram efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, como integrantes das Forças Armadas ou da Marinha Mercante, ou àqueles militares que, após o referido conflito foram licenciados do serviço ativo, e retornaram à vida civil. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o conceito de ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988, abrange não só aqueles que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aos que foram submetidos a missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro no referido período. 4. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça conferido maior amplitude ao conceito de ex- combatente, é indispensável a comprovação, para a concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, de que o beneficiário tenha efetivamente participado de missões de vigilância, ou de segurança no litoral brasileiro. 5. No caso em tela, apesar de o autor ter participado de operações de guerra durante o Segundo Grande Conflito Mundial, o fato de ter permanecido no Serviço Ativo da Marinha, após o referido conflito, o desqualifica da condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial de que trata a Lei n.º 5.315/67. Assim sendo, não há como se deferir a pretensão do recorrente, porquanto não se enquadra na qualidade de ex-combatente, prevista no art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, haja vista que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado, tampouco retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de sua passagem para a eserva remunerada. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 20 de junho de 2016, e levando em 1 conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressaltando, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, §3.º, do CPC/15. 7. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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