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Jurisprudência


TRF2 0058755-28.2012.4.02.5101 00587552820124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DO EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao período entre 02/05/1986 a 31/07/1987, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais no Instituto Geral de Assistência Evangélica, o formulário DSS-8030 de fls. 17 e 156 informa que o autor trabalhava com exposição a microorganismos, germes e manuseio de objetos de uso do paciente, enquadrada a atividade como especial de acordo com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, devendo ser ressaltado que, no tocante à discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, esta não pode ser afastada da forma como pretende o INSS, pois de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ, Sexta Turma, 21/11/2005). 2. Quanto aos períodos de 01/08/1987 a 07/11/2000, e 20/06/1995 a 28/05/2012, em que o autor laborou como auxiliar de enfermagem no mesmo Instituto Geral de Assistência Evangélica, o PPP de fls. 149/150, o formulário de fl. 157 e o laudo individual de fls. 158/161, demonstram que também esteve expostos aos microorganismos e germes, além do manuseio de objetos de uso dos pacientes, como enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 3. Não prospera a alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de enfermagem não se enquadra neste caso, pois o Anexo 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 não prevê esta atividade como insalubre, mas apenas a de enfermeiro, eis que a jurisprudência tem considerado tais 1 atividades equiparadas quanto à insalubridade, pois ambas estão em contato direto com pacientes internados com doenças clínicas infecto-contagiosas e igualmente vulneráveis aos microorganismos e germes, sendo inclusive citada na sentença julgado desta Turma no mesmo sentido (APELRE 201351171278086, Primeira Turma Especializada, Desembargador PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R, Data: 10/12/2014). 4. No que concerne às condições adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado, sendo que a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento já de longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." 5. Também com relação aos agentes biológicos (inclusive radiações ionizantes), o entendimento quanto ao uso do EPI não difere do anteriormente exposto, e não se pode dizer que a sua utilização excluiria a insalubridade, haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas nos documentos apresentados pelo autor (PPP e laudo) e tampouco demonstrou que o uso de EPI, no caso específico, eliminaria os efeitos do agente nocivo. 6. Correta, pois, a sentença, que considerando os períodos trabalhados, levou à conclusão de que este possuía, ao tempo do requerimento administrativo, mais de vinte e cinco anos de serviço (26 anos e 7 dias - fl. fls. 182/183 e 206), com exposição ao agente nocivo, possibilitando a concessão da aposentadoria especial. 7. Apelação e remessa oficial não providas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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