TRF2 0058755-28.2012.4.02.5101 00587552820124025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DO EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao período entre
02/05/1986 a 31/07/1987, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços
gerais no Instituto Geral de Assistência Evangélica, o formulário DSS-8030 de
fls. 17 e 156 informa que o autor trabalhava com exposição a microorganismos,
germes e manuseio de objetos de uso do paciente, enquadrada a atividade
como especial de acordo com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, devendo ser ressaltado que, no
tocante à discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, esta não pode ser afastada da forma como pretende o INSS,
pois de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). 2. Quanto aos períodos de 01/08/1987 a 07/11/2000,
e 20/06/1995 a 28/05/2012, em que o autor laborou como auxiliar de enfermagem
no mesmo Instituto Geral de Assistência Evangélica, o PPP de fls. 149/150,
o formulário de fl. 157 e o laudo individual de fls. 158/161, demonstram
que também esteve expostos aos microorganismos e germes, além do manuseio de
objetos de uso dos pacientes, como enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 3. Não prospera
a alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de enfermagem não se
enquadra neste caso, pois o Anexo 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 não prevê esta
atividade como insalubre, mas apenas a de enfermeiro, eis que a jurisprudência
tem considerado tais 1 atividades equiparadas quanto à insalubridade, pois
ambas estão em contato direto com pacientes internados com doenças clínicas
infecto-contagiosas e igualmente vulneráveis aos microorganismos e germes,
sendo inclusive citada na sentença julgado desta Turma no mesmo sentido
(APELRE 201351171278086, Primeira Turma Especializada, Desembargador PAULO
ESPIRITO SANTO, E-DJF2R, Data: 10/12/2014). 4. No que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
e a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas
em relação ao trabalho desempenhado, sendo que a jurisprudência é pacífica
quanto a este posicionamento já de longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." 5. Também com relação aos
agentes biológicos (inclusive radiações ionizantes), o entendimento quanto
ao uso do EPI não difere do anteriormente exposto, e não se pode dizer que
a sua utilização excluiria a insalubridade, haja vista que o INSS não logrou
afastar as informações técnicas contidas nos documentos apresentados pelo autor
(PPP e laudo) e tampouco demonstrou que o uso de EPI, no caso específico,
eliminaria os efeitos do agente nocivo. 6. Correta, pois, a sentença, que
considerando os períodos trabalhados, levou à conclusão de que este possuía,
ao tempo do requerimento administrativo, mais de vinte e cinco anos de serviço
(26 anos e 7 dias - fl. fls. 182/183 e 206), com exposição ao agente nocivo,
possibilitando a concessão da aposentadoria especial. 7. Apelação e remessa
oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DO EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao período entre
02/05/1986 a 31/07/1987, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços
gerais no Instituto Geral de Assistência Evangélica, o formulário DSS-8030 de
fls. 17 e 156 informa que o autor trabalhava com exposição a microorganismos,
germes e manuseio de objetos de uso do paciente, enquadrada a atividade
como especial de acordo com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, devendo ser ressaltado que, no
tocante à discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, esta não pode ser afastada da forma como pretende o INSS,
pois de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). 2. Quanto aos períodos de 01/08/1987 a 07/11/2000,
e 20/06/1995 a 28/05/2012, em que o autor laborou como auxiliar de enfermagem
no mesmo Instituto Geral de Assistência Evangélica, o PPP de fls. 149/150,
o formulário de fl. 157 e o laudo individual de fls. 158/161, demonstram
que também esteve expostos aos microorganismos e germes, além do manuseio de
objetos de uso dos pacientes, como enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 3. Não prospera
a alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de enfermagem não se
enquadra neste caso, pois o Anexo 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 não prevê esta
atividade como insalubre, mas apenas a de enfermeiro, eis que a jurisprudência
tem considerado tais 1 atividades equiparadas quanto à insalubridade, pois
ambas estão em contato direto com pacientes internados com doenças clínicas
infecto-contagiosas e igualmente vulneráveis aos microorganismos e germes,
sendo inclusive citada na sentença julgado desta Turma no mesmo sentido
(APELRE 201351171278086, Primeira Turma Especializada, Desembargador PAULO
ESPIRITO SANTO, E-DJF2R, Data: 10/12/2014). 4. No que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
e a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas
em relação ao trabalho desempenhado, sendo que a jurisprudência é pacífica
quanto a este posicionamento já de longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." 5. Também com relação aos
agentes biológicos (inclusive radiações ionizantes), o entendimento quanto
ao uso do EPI não difere do anteriormente exposto, e não se pode dizer que
a sua utilização excluiria a insalubridade, haja vista que o INSS não logrou
afastar as informações técnicas contidas nos documentos apresentados pelo autor
(PPP e laudo) e tampouco demonstrou que o uso de EPI, no caso específico,
eliminaria os efeitos do agente nocivo. 6. Correta, pois, a sentença, que
considerando os períodos trabalhados, levou à conclusão de que este possuía,
ao tempo do requerimento administrativo, mais de vinte e cinco anos de serviço
(26 anos e 7 dias - fl. fls. 182/183 e 206), com exposição ao agente nocivo,
possibilitando a concessão da aposentadoria especial. 7. Apelação e remessa
oficial não providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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