TRF2 0058770-02.2016.4.02.5151 00587700220164025151
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. I - É fato que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil criou uma situação inovadora relativamente a honorários
advocatícios, ao dispor que "são devidos honorários advocatícios [...] nos
recursos interpostos [...]" (§ 1º) e que "o tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal" (§ 11). II - Nessa perspectiva, não
provido o recurso de apelação e tendo a Apelada apresentado contrarrazões,
o Tribunal há de majorar a condenação imposta ao vencido (respeitando-se
o limite máximo de 20%), haja vista que pela sistemática atual torna-se
necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional
desenvolvido em sede recursal, independentemente de pedido expresso da parte;
o que ora se faz, majorando a condenação arbitrada na sentença a título de
honorários de advogado para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão
de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida. III - Embargos
de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. I - É fato que o art. 85 do novo Código
de Processo Civil criou uma situação inovadora relativamente a honorários
advocatícios, ao dispor que "são devidos honorários advocatícios [...] nos
recursos interpostos [...]" (§ 1º) e que "o tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal" (§ 11). II - Nessa perspectiva, não
provido o recurso de apelação e tendo a Apelada apresentado contrarrazões,
o Tribunal há de majorar a condenação imposta ao vencido (respeitando-se
o limite máximo de 20%), haja vista que pela sistemática atual torna-se
necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional
desenvolvido em sede recursal, independentemente de pedido expresso da parte;
o que ora se faz, majorando a condenação arbitrada na sentença a título de
honorários de advogado para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão
de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida. III - Embargos
de declaração providos.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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