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Jurisprudência


TRF2 0058789-03.2012.4.02.5101 00587890320124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO ATRAVÉS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se de remessa e recurso de apelação interposto por LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na ação anulatória, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade das CDAs nº 39.913.906-0 a 93.913.907-9, face a inexistência dos débitos nelas descritos. A sentença fixou honorários no valor de R$ 5.000,00. 2 - A Autora, COMPANHIA GUANABARA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CORRETAGEM DE SEGUROS sustentou que os créditos devidos são relativos a contribuição previdenciária cujos fatos geradores ocorreram no período entre 2001 a 2005, no entanto, durante este lapso temporal encontrava-se inativa e com baixa em seu CNPJ em 31/12/2008. Alegou a inexistência dos créditos exigidos, constituídos através de GFIPs transmitidas por pessoa jurídica diversa da Executada, qual seja, AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS LTDA. Tão logo teve ciência do auto de infração, impugnou o débito e compareceu à Delegacia de Repressão a crimes Previdenciários para noticiar o fato à autoridade policial, que instaurou inquérito para apurá-lo. Porém, a embargada não suspendeu a exigibilidade do crédito e tampouco emitiu qualquer decisão administrativa a respeito da impugnação do débito oposta pela autora, passando a inscrevê-lo em seguida. LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS requer, em síntese, a majoração da verba honorária e a UNIÃO FEDERAL alega que a sentença deve ser reformada em razão da certeza e liquidez do título executivo. 3 - Quanto à majoração dos honorários, a possibilidade de modificação do percentual fixado somente pode ser admitida se comprovado que o valor arbitrado ficou muito aquém ou muito além do devido mostrando- se exorbitante ou irrisório, segundo os ditames do art. 20, § 3º e § 4º do CPC/73. Com efeito, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, deve ser examinada a questão dos honorários advocatícios à luz do seu artigo 20, §4º, que estabelecia "nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior". Na espécie, a quantia estabelecida a título de honorários advocatícios mostra-se proporcional quando considerado o valor atribuído à causa e o trabalho aplicado na defesa do direito posto em disputa; eis que, no juízo de equidade, o juiz deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do citado art. 20; podendo, inclusive, adotar, como base 1 de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar o valor fixo. Nesse sentido, cito trecho da ementa referente ao julgamento do AgRg no REsp 1.548.098. 4 - Há nos autos um farto conjunto probatório que comprova as afirmações da autora no sentido de que houve fraude na declaração dos débitos. Às fls 45, consta o pedido de desligamento da ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis, em razão do encerramento de suas atividades em 15/08/94. Às fls 47 há declaração de ADIBRÁS - Administradora Brasileira de Bens Ltda, declarando que assumiu a carteira de clientes repassada pela autora em 31/07/94. Às fls 52, a autora juntou a cópia do termo de encerramento do livro de registro de funcionários, bem como informação prestada pelo Ministério do Trabalho de que o CNPJ referente à autora é inexistente. Também há nos autos às fls 71, cópia da denúncia feita pelo sócio da empresa WAGNER LOPES DA SILVA, onde dá notícia do encerramento das atividades desde 1994, alertando a Receita Federal sobre uma possível fraude ocorrida nos mecanismos administrativos, pois os empregados e prestadores de serviço nunca possuíram vínculo com a autora. 5 - Depreende-se dos autos que os créditos que se pretende anular foram assumidos em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social). As informações prestadas pelo contribuinte são prestadas através de um certificado digital de acesso junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito, o documento de fls 211, comprova que o responsável pela GFIP que originou o débito executado, é AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS, sendo assim entendo que ocorreu erro na transmissão das informações, uma vez que restou provado nos autos que durante o período do fato gerador do tributo, a empresa autora não possuía qualquer atividade. 6 - Remessa necessária e apelação de LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS e UNIÃO FEDERAL improvidas.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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