TRF2 0058789-03.2012.4.02.5101 00587890320124025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se
de remessa e recurso de apelação interposto por LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS
e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na
ação anulatória, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade
das CDAs nº 39.913.906-0 a 93.913.907-9, face a inexistência dos débitos
nelas descritos. A sentença fixou honorários no valor de R$ 5.000,00. 2 -
A Autora, COMPANHIA GUANABARA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CORRETAGEM DE
SEGUROS sustentou que os créditos devidos são relativos a contribuição
previdenciária cujos fatos geradores ocorreram no período entre 2001 a 2005,
no entanto, durante este lapso temporal encontrava-se inativa e com baixa
em seu CNPJ em 31/12/2008. Alegou a inexistência dos créditos exigidos,
constituídos através de GFIPs transmitidas por pessoa jurídica diversa
da Executada, qual seja, AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS LTDA. Tão logo teve
ciência do auto de infração, impugnou o débito e compareceu à Delegacia de
Repressão a crimes Previdenciários para noticiar o fato à autoridade policial,
que instaurou inquérito para apurá-lo. Porém, a embargada não suspendeu a
exigibilidade do crédito e tampouco emitiu qualquer decisão administrativa a
respeito da impugnação do débito oposta pela autora, passando a inscrevê-lo
em seguida. LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS requer, em síntese, a majoração da
verba honorária e a UNIÃO FEDERAL alega que a sentença deve ser reformada
em razão da certeza e liquidez do título executivo. 3 - Quanto à majoração
dos honorários, a possibilidade de modificação do percentual fixado somente
pode ser admitida se comprovado que o valor arbitrado ficou muito aquém
ou muito além do devido mostrando- se exorbitante ou irrisório, segundo os
ditames do art. 20, § 3º e § 4º do CPC/73. Com efeito, considerando que a
sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, deve ser examinada a questão
dos honorários advocatícios à luz do seu artigo 20, §4º, que estabelecia
"nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas
das letras a a c do parágrafo anterior". Na espécie, a quantia estabelecida a
título de honorários advocatícios mostra-se proporcional quando considerado o
valor atribuído à causa e o trabalho aplicado na defesa do direito posto em
disputa; eis que, no juízo de equidade, o juiz deve levar em consideração o
caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do citado art. 20; podendo, inclusive, adotar, como base 1 de cálculo, o
valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar o valor fixo. Nesse sentido,
cito trecho da ementa referente ao julgamento do AgRg no REsp 1.548.098. 4 -
Há nos autos um farto conjunto probatório que comprova as afirmações da autora
no sentido de que houve fraude na declaração dos débitos. Às fls 45, consta
o pedido de desligamento da ABADI - Associação Brasileira das Administradoras
de Imóveis, em razão do encerramento de suas atividades em 15/08/94. Às fls 47
há declaração de ADIBRÁS - Administradora Brasileira de Bens Ltda, declarando
que assumiu a carteira de clientes repassada pela autora em 31/07/94. Às fls
52, a autora juntou a cópia do termo de encerramento do livro de registro
de funcionários, bem como informação prestada pelo Ministério do Trabalho de
que o CNPJ referente à autora é inexistente. Também há nos autos às fls 71,
cópia da denúncia feita pelo sócio da empresa WAGNER LOPES DA SILVA, onde
dá notícia do encerramento das atividades desde 1994, alertando a Receita
Federal sobre uma possível fraude ocorrida nos mecanismos administrativos,
pois os empregados e prestadores de serviço nunca possuíram vínculo com a
autora. 5 - Depreende-se dos autos que os créditos que se pretende anular foram
assumidos em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência
Social). As informações prestadas pelo contribuinte são prestadas através de
um certificado digital de acesso junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito,
o documento de fls 211, comprova que o responsável pela GFIP que originou
o débito executado, é AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS, sendo assim entendo que
ocorreu erro na transmissão das informações, uma vez que restou provado nos
autos que durante o período do fato gerador do tributo, a empresa autora
não possuía qualquer atividade. 6 - Remessa necessária e apelação de LIA
PARREIRA DE VASCONCELLOS e UNIÃO FEDERAL improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se
de remessa e recurso de apelação interposto por LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS
e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na
ação anulatória, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade
das CDAs nº 39.913.906-0 a 93.913.907-9, face a inexistência dos débitos
nelas descritos. A sentença fixou honorários no valor de R$ 5.000,00. 2 -
A Autora, COMPANHIA GUANABARA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CORRETAGEM DE
SEGUROS sustentou que os créditos devidos são relativos a contribuição
previdenciária cujos fatos geradores ocorreram no período entre 2001 a 2005,
no entanto, durante este lapso temporal encontrava-se inativa e com baixa
em seu CNPJ em 31/12/2008. Alegou a inexistência dos créditos exigidos,
constituídos através de GFIPs transmitidas por pessoa jurídica diversa
da Executada, qual seja, AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS LTDA. Tão logo teve
ciência do auto de infração, impugnou o débito e compareceu à Delegacia de
Repressão a crimes Previdenciários para noticiar o fato à autoridade policial,
que instaurou inquérito para apurá-lo. Porém, a embargada não suspendeu a
exigibilidade do crédito e tampouco emitiu qualquer decisão administrativa a
respeito da impugnação do débito oposta pela autora, passando a inscrevê-lo
em seguida. LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS requer, em síntese, a majoração da
verba honorária e a UNIÃO FEDERAL alega que a sentença deve ser reformada
em razão da certeza e liquidez do título executivo. 3 - Quanto à majoração
dos honorários, a possibilidade de modificação do percentual fixado somente
pode ser admitida se comprovado que o valor arbitrado ficou muito aquém
ou muito além do devido mostrando- se exorbitante ou irrisório, segundo os
ditames do art. 20, § 3º e § 4º do CPC/73. Com efeito, considerando que a
sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, deve ser examinada a questão
dos honorários advocatícios à luz do seu artigo 20, §4º, que estabelecia
"nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas
das letras a a c do parágrafo anterior". Na espécie, a quantia estabelecida a
título de honorários advocatícios mostra-se proporcional quando considerado o
valor atribuído à causa e o trabalho aplicado na defesa do direito posto em
disputa; eis que, no juízo de equidade, o juiz deve levar em consideração o
caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do citado art. 20; podendo, inclusive, adotar, como base 1 de cálculo, o
valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar o valor fixo. Nesse sentido,
cito trecho da ementa referente ao julgamento do AgRg no REsp 1.548.098. 4 -
Há nos autos um farto conjunto probatório que comprova as afirmações da autora
no sentido de que houve fraude na declaração dos débitos. Às fls 45, consta
o pedido de desligamento da ABADI - Associação Brasileira das Administradoras
de Imóveis, em razão do encerramento de suas atividades em 15/08/94. Às fls 47
há declaração de ADIBRÁS - Administradora Brasileira de Bens Ltda, declarando
que assumiu a carteira de clientes repassada pela autora em 31/07/94. Às fls
52, a autora juntou a cópia do termo de encerramento do livro de registro
de funcionários, bem como informação prestada pelo Ministério do Trabalho de
que o CNPJ referente à autora é inexistente. Também há nos autos às fls 71,
cópia da denúncia feita pelo sócio da empresa WAGNER LOPES DA SILVA, onde
dá notícia do encerramento das atividades desde 1994, alertando a Receita
Federal sobre uma possível fraude ocorrida nos mecanismos administrativos,
pois os empregados e prestadores de serviço nunca possuíram vínculo com a
autora. 5 - Depreende-se dos autos que os créditos que se pretende anular foram
assumidos em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência
Social). As informações prestadas pelo contribuinte são prestadas através de
um certificado digital de acesso junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito,
o documento de fls 211, comprova que o responsável pela GFIP que originou
o débito executado, é AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS, sendo assim entendo que
ocorreu erro na transmissão das informações, uma vez que restou provado nos
autos que durante o período do fato gerador do tributo, a empresa autora
não possuía qualquer atividade. 6 - Remessa necessária e apelação de LIA
PARREIRA DE VASCONCELLOS e UNIÃO FEDERAL improvidas.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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